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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Termo Circunstanciado 0009509-64.2025.8.16.0031

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0009509-64.2025.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

blico manifestou-se pela extinção da punibilidade do(a) noticiado(a) Juliana Cruz Canto (mov. 80.1). Extinta a punibilidade da noticiada JULIANA CRUZ CANTO (mov. 85.1). O Complexo Social informou que as noticiadas Deisi dos Santos e Jaqueline Barbosa dos Santos cumpriram a transação penal (mov. 108). O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade das noticiadas Deisi dos Santos e Jaqueline Barbosa dos Santos (mov. 115.1). Vieram os autos conclusos. 1. Tendo em vista a informação de mov. 108 informando o cumprimento da transação penal e a manifestação ministerial de mov. 115, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE das noticiadas DEISI DOS SANTOS e JAQUELINE BARBOSA DOS SANTOS em relação aos fatos apurados neste feito. 2. Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpram-se as disposições contidas no CNCGJ e Portaria vigente. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7403 - E-mail: [email protected] Processo: 0009509-64.2025.8.16.0031 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Leve Data da Infração: 21/02/2025 Vítima(s): Noeli do Bomfim Autor do Fato(s): DEISI DOS SANTOS JAQUELINE BARBOSA DOS SANTOS JULIANA CRUZ CANTO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, da infração penal prevista no art. 129 do CP pelas noticiadas Deisi dos Santos, Jaqueline Barbosa dos Santos e Juliana Cruz Canto. Realizada audiência preliminar, os(a) noticiados(a) e seus(a) defensores(a) dativo(a) aceitaram a proposta de transação penal consistente na participação em um ciclo de encontros de projetos do Complexo Social (movs. 53/55). As noticiadas Deisi e Jaqueline estão em lista de espera (mov. 75.1). O Complexo Social informou que o(a) noticiado(a) Juliana Cruz Canto cumpriu a transação penal (mov. 77.1). O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do(a) noticiado(a) Juliana Cruz Canto (mov. 80.1). Extinta a punibilidade da noticiada JULIANA CRUZ CANTO (mov. 85.1). O Complexo Social informou que as noticiadas Deisi dos Santos e Jaqueline Barbosa dos Santos cumpriram a transação penal (mov. 108). O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade das noticiadas Deisi dos Santos e Jaqueline Barbosa dos Santos (mov. 115.1). Vieram os autos conclusos. 1. Tendo em vista a informação de mov. 108 informando o cumprimento da transação penal e a manifestação ministerial de mov. 115, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE das noticiadas DEISI DOS SANTOS e JAQUELINE BARBOSA DOS SANTOS em relação aos fatos apurados neste feito. 2. Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpram-se as disposições contidas no CNCGJ e Portaria vigente. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito