Ementa
Diante do exposto, tendo em vista o enquadramento na hipótese no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência operada e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. 3. Levantem-se os atos constritivos porventura pendentes. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: (46) 3905-6060 - Celular: (46) 99985-9868 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000852-09.2026.8.16.0061 Processo: 0000852-09.2026.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$27.500,00 Polo Ativo(s): Romalino Lauxen Polo Passivo(s): EDIANDRA FURQUIM SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de procedimento do juizado especial cível que ROMALINO LAUXEN move em face de EDIANDRA FURQUIM. Na informação juntada no seq. 23.1, manifesta(m) a(s) parte(s) autora(s) a desistência da demanda, pugnando pela extinção do feito. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Compulsando os autos, observo a existência de contestação e/ou forma de oposição pela(s) parte(s) demandada(s). Assim, em tese, no presente caso, seria necessário o consentimento da(s) parte(s) requerida(s) acerca do requerimento formulado pela(s) parte(s) autora(s) quanto à extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. Entretanto, na sistemática dos Juizados Especiais, prevalece o entendimento firmado no Enunciado n.º 90 do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Portanto, no presente caso, é desnecessário o consentimento da(s) parte(s) demandada(s) para fins de extinção do feito, restando, todavia, à(s) parte(s) requerida(s), se for o caso, apresentar, em sede de aclaratórios, prova robusta de má-fé da(s) parte(s) requerente(s). 2.1. Diante do exposto, tendo em vista o enquadramento na hipótese no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência operada e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. 3. Levantem-se os atos constritivos porventura pendentes. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito