Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Processo: 0001224-54.2024.8.16.0181 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): LORECI DE OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido(s): JANETE DE OLIVEIRA LOACIR SUTIL DE OLIVEIRA VALDERI DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela de LOACIR SUTIL DE OLIVEIRA e VALDERI DE OLIVEIRA, cumulada com pedido de substituição de curatela de JANETE DE OLIVEIRA, ajuizada por LORECI DE OLIVEIRA DOS SANTOS, irmã dos requeridos, sob o fundamento de que estes, portadores de deficiências intelectuais e transtornos mentais diversos, seriam incapazes de gerir os atos da vida civil, e de que o atual curador de Janete, o genitor comum José Sutil de Oliveira, de 80 anos, não possui mais condições de exercer o múnus, tendo inclusive anuído expressamente com a substituição. Na r. decisão de mov. 23.1, foram determinadas a citação dos requeridos, a nomeação de curador especial em caso de ausência de constituição de advogado, e a realização de perícia médica, tendo este Juízo postergado, naquele momento, a designação do interrogatório previsto no artigo 751 do CPC para momento posterior à perícia e à manifestação das partes e do Ministério Público. Realizada a perícia médica (movs. 85.1 a 85.3), os laudos concluíram, em relação aos três periciados (VALDERI DE OLIVEIRA, LOACIR SUTIL DE OLIVEIRA e JANETE DE OLIVEIRA), pela incapacidade total e permanente para os atos da vida civil, com necessidade de auxílio e supervisão constante de terceiros para todas as atividades básicas da vida diária, consignando expressamente, em todos os casos, tratar-se de periciados de difícil comunicação, cujas entrevistas periciais somente puderam ser realizadas com auxílio de terceiros, sem que os próprios periciados apresentassem condições de exprimir sua vontade. O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral (mov. 100.2), arguindo, preliminarmente, a nulidade processual pela ausência de realização da entrevista judicial prevista no artigo 751 do CPC. A requerente impugnou a contestação (mov. 104.1), sustentando que os próprios laudos periciais, ao atestarem a impossibilidade de comunicação dos periciados mesmo perante o expert, supririam a finalidade da entrevista judicial. Quanto ao mérito, opôs-se à limitação da curatela aos atos patrimoniais, pugnando pela curatela ampla. O Ministério Público apresentou manifestação final (mov. 107.1), opinando favoravelmente à substituição da curatela de Janete de Oliveira e à decretação da curatela de Loacir e Valderi, em favor da requerente, limitando-se, contudo, o múnus aos atos de natureza patrimonial e negocial, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade por ausência de entrevista judicial O curador especial sustenta a nulidade do processo pela não realização da entrevista pessoal do juiz com os requeridos, prevista no artigo 751 do CPC, ato que, em regra, reveste-se de natureza essencial por concretizar o princípio da imediação no procedimento de interdição. Todavia, a própria lei processual relativiza o rigor formal desse ato diante das circunstâncias concretas de cada caso. O artigo 751, §§ 1º e 3º, do CPC já prevê adaptações para situações de impossibilidade de deslocamento ou de dificuldade de comunicação do interditando, e a jurisprudência, atenta às hipóteses em que o contato pessoal do magistrado nada acrescentaria à convicção já formada por prova técnica robusta e inequívoca, reconhece a possibilidade de dispensa do ato quando sua realização se mostrar inócua. No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, "constatado (...) que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (...) e demais elementos de prova (...), a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável" (REsp nº 253.733/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 16.03.2004), entendimento aplicável, por identidade de razões, à dispensa da entrevista judicial quando o quadro de incapacidade já se encontra tecnicamente demonstrado de forma inequívoca. No caso concreto, os três laudos periciais são uníssonos e conclusivos: todos os periciados são pessoas de difícil comunicação, cujas entrevistas periciais somente foram viabilizadas com auxílio de terceiros, não apresentando condições de exprimir sua vontade e ostentando incapacidade total e permanente para os atos da vida civil. Não há, nos autos, qualquer indício de fraude, de insinceridade do pedido ou de prejuízo aos requeridos capaz de exigir o contato pessoal do magistrado como garantia adicional. Ao contrário, a exigência de entrevista judicial nessas circunstâncias representaria a imposição de formalismo inócuo, sem qualquer aptidão para agregar elementos de convicção além dos já produzidos por perícia técnica idônea e não impugnada especificamente quanto às suas conclusões, apenas contestada por negativa geral, modalidade de defesa que, por sua própria natureza, não é capaz de infirmar as conclusões técnicas alcançadas. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade, reconhecendo dispensável, no caso concreto, a realização da entrevista judicial. 2.2. Da substituição da curatela de Janete de Oliveira Janete de Oliveira já foi declarada judicialmente incapaz nos autos nº 320/98, da extinta 2ª Vara de Família de Francisco Beltrão, tendo sido nomeado seu curador o genitor, José Sutil de Oliveira, hoje com 80 anos. Este, por meio de anuência expressa e formal juntada aos autos (mov. 1.18), reconheceu sua incapacidade fática de prosseguir no encargo em razão da idade avançada, consentindo com a substituição em favor da requerente. A curatela é instituto de proteção que deve ser exercido por quem possua as melhores condições de zelar pelo bem-estar do curatelado, nos termos do artigo 1.775 do Código Civil. Comprovado que a requerente já exerce, de fato, os cuidados diários necessários, e diante da anuência expressa do atual curador, a substituição da curatela é medida que atende ao melhor interesse da curatelada. 2.3. Da curatela de Loacir Sutil de Oliveira e Valderi de Oliveira Os laudos periciais atestam, de forma inequívoca, que Loacir Sutil de Oliveira é portador de retardo mental grave e epilepsia (CID 10 F72 e G40), e que Valderi de Oliveira é portador de retardo mental e esquizofrenia paranoide (CID 10 F71, G40 e F20), ambos necessitando de auxílio e supervisão de terceiro em caráter permanente para todas as atividades básicas da vida diária, sem capacidade de autodeterminação e sem condições de nomear curador próprio (art. 1.767, I, CC). Não havendo familiares consanguíneos mais próximos em condições de exercer o encargo, e comprovado que a requerente já exerce, de fato, a assistência aos irmãos, com quem coabita, é de rigor a decretação da curatela em seu favor, nos termos do artigo 1.775 do Código Civil. 2.4. Da extensão da curatela O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 85, estabelece que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Trata-se de opção legislativa que substitui o antigo modelo de incapacitação civil ampla por um sistema de proteção excepcional e proporcional às necessidades concretas de cada pessoa. A gravidade e a permanência do quadro clínico atestado pericialmente, embora justifiquem plenamente a decretação da curatela, não autorizam o afastamento dessa diretriz legal, tal como corretamente ponderado pelo Ministério Público em seu parecer final. Assim, a curatela ora decretada, em relação aos três curatelados, limitar-se-á aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se integralmente sua autonomia existencial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LORECI DE OLIVEIRA DOS SANTOS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECRETAR a substituição da curatela de JANETE DE OLIVEIRA, exonerando o atual curador, José Sutil de Oliveira, e nomeando em seu lugar a requerente, LORECI DE OLIVEIRA DOS SANTOS. b) DECRETAR a curatela de LOACIR SUTIL DE OLIVEIRA e de VALDERI DE OLIVEIRA, nomeando como curadora a requerente, LORECI DE OLIVEIRA DOS SANTOS. c) DELIMITAR a curatela, em relação aos três curatelados, aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, preservados os direitos existenciais previstos no artigo 6º do mesmo diploma. d) ADVERTIR a curadora de que deverá prestar contas periódicas de sua administração, nos termos do artigo 1.755 do Código Civil, e zelar pelo bem-estar, pela saúde e pela dignidade dos curatelados. 4. Expeça-se o competente termo de curatela, bem como ofício ao Cartório de Registro Civil competente para as averbações necessárias, inclusive quanto à substituição da curatela de Janete de Oliveira em seus assentamentos. 5. Considerando que os interesses dos curatelados foi defendido por defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao advogado dativo nomeado ao réu Dr. CAUAN MATANA RAMOS OAB/PR n° 130.120 , no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço com fundamento na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Referidos valores deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca. A presente serve como certidão. 6. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida à requerente. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. 8. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito