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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Cumprimento de Sentença 0019136-03.2026.5.16.0001

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0019136-03.2026.5.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em consequência, restam prejudicados eventuais incidentes processuais interpostos nestes autos, ante a perda do objeto. Determino, ainda, que eventuais valores bloqueados ou depositados nestes autos sejam imediatamente liberados e devolvidos ao INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA, devendo o Invisa ser notificado para indicar conta bancária para devolução do crédito bloqueado. Arquivem-se os autos ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LENIR VIEIRA AGUIAR FONSECA

- SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO

- SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0019136-03.2026.5.16.0001 EXEQUENTE: LENIR VIEIRA AGUIAR FONSECA E OUTROS (2) EXECUTADO: INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e59503 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc, Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado em face do INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA decorrente da condenação proferida na Ação Civil Coletiva nº 0017225-29.2021.5.16.0001, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Verifico que foi homologo acordo nos autos da ação coletiva, o qual, conforme expressamente consignado na decisão homologatória engloba integralmente as 1.409 ações individuais relacionadas na planilha anexa, da qual essa faz parte. Assim, considerando que o pagamento será realizado exclusivamente nos autos desta ação coletiva, na forma e nos prazos estipulados, competindo igualmente a estes autos a centralização de eventual cumprimento, fiscalização ou execução das obrigações pactuadas, vedada a duplicidade de cobrança nos processos individuais. Assim, verifica-se a extinção total da dívida por meio diverso (acordo homologado judicialmente na ação coletiva), impondo-se a extinção do presente cumprimento individual de sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em consequência, restam prejudicados eventuais incidentes processuais interpostos nestes autos, ante a perda do objeto. Determino, ainda, que eventuais valores bloqueados ou depositados nestes autos sejam imediatamente liberados e devolvidos ao INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA, devendo o Invisa ser notificado para indicar conta bancária para devolução do crédito bloqueado. Arquivem-se os autos ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LENIR VIEIRA AGUIAR FONSECA - SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO