Ementa
Pelo exposto, requereu a reintegração liminar na posse do imóvel, com a posterior confirmação por sentença, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida no id. 227. Assentada acostada ao id. 271, em que foi deferida a liminar de reintegração da posse. Contestação apresentada no id. 276, arguindo a demandada preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta a ausência de provas das alegações autorais e que a o acórdão mencionado pelo autor não abrange a integralidade da área discutida na presente ação. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais. Réplica no id. 298. Pedido de ingresso como assistente litisconsorcial formulado por LORITA SCIMANN no id. 326, o que foi deferido no id. 387. Saneador no id. 531, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e deferindo a realização de prova pericial. Pedido de ingresso como assistente litisconsorcial formulado pela LOCPAR LOCAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA no id. 631, o que foi deferido no id. 665. Laudo pericial acostado ao id. 708, onde houve a delimitação da área a ser reintegrada ao autor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de Reintegração de Posse proposta em que restou documentalmente comprovada a posse da area descrita no imóvel pelo autor, estando seu direito transitado em julgado, conforme acórdão de id. 51. Dessa forma, não merece prosperar a tese defensiva de ausência de prova das alegações autorais, posto que o exercício da posse pelo autor, bem como a ilegalidade de sua desocupação causada pela municipalidade, como visto, não pode, sequer, ser objeto de nova análise. Nesse sentido, todos os atos posteriores de alienação da posse se mostram contaminados pelo vício originário, razão pela qual tal sentença atingirá direito dos terceiros que ingressaram como assistentes litisconsorciais. Assim sendo, para a resolução da lide, necessário apenas delimitar a área objeto da reintegração, bem como verificar a existência de danos morais causados pela requerida. Com relação ao pedido indenizatório, verifico que, quem deu causa ao esbulho da posse do autor foi o município de Duque de Caxias, inexistindo ato causado diretamente pela empresa ré, pelo que afasto sua responsabilidade civil. Por fim, o laudo pericial acostado aos autos, com o qual houve a concordância do autor, delimitou a área objeto da lide como sendo: Trata-se de uma área em forma de T, dividida em duas áreas interligadas perfazendo um total de 3.317,00 m². A primeira área em forma de paralelogramo com 713,00 m², que era um segmento da extinta Rua Lucy Goulart de Souza no trecho entre a extinta Rua São Miguel e a Rodovia Washington Luiz. No passado os confrontantes eram pela frente a própria Rodovia Federal Rodovia Washington Luiz, medindo 11,50m; pelo lado esquerdo os antigos lotes 11, 12 e 13 da Quadra 16 do Loteamento Nossa Senhora do Pilar medindo 62,00m; pelos fundos com o outro segmento que fazia parte da extinta Rua São Miguel medindo 11,50m; e, pelo lado
Inteiro teor
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela antecipada, formulada por MARIO ROZENSZTAJN em face da ITAL EMPRESA TRANPORTADORA LTDA, alegando, em síntese, ser o legítimo possuidor, desde 1983, da área de aproximadamente 4000 m2 de terras, que se localiza na Rodovia Washington Luiz, 12150, Campos Elíseos, envolvendo as Ruas Nancy Goulart e São Miguel. Entretanto, afirma que no ano de 2002 houve a propositura de uma Ação de Reintegração de Posse, proposta pelo Município de Duque de Caxias em face deste autor, alegando construção de muro na Rua Lucy Goulart de Souza e ocupação irregular da Rua São Miguel, sendo o Município reintegrado na posse. Afirma também que, ainda em 2002, mais precisamente no mês de novembro, o autor teve sua posse turbada e tomada por este Município, suportando ainda prejuízos com objetos e plantas danificadas com ingresso de máquinas. Sustenta que após a desocupação, imediatamente o Município favoreceu a um terceiro, a empresa requerida, com toda a área que dizia ser pública. Todavia, esclarece que, em 2015 o autor apresentou apelação Cível da sentença que reconheceu direito de reintegração de posse ao Município, tendo o recurso sido provido por unanimidade, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos iniciais, sendo finalmente reconhecida a legitimidade da posse do ora requerente. Pelo exposto, requereu a reintegração liminar na posse do imóvel, com a posterior confirmação por sentença, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida no id. 227. Assentada acostada ao id. 271, em que foi deferida a liminar de reintegração da posse. Contestação apresentada no id. 276, arguindo a demandada preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta a ausência de provas das alegações autorais e que a o acórdão mencionado pelo autor não abrange a integralidade da área discutida na presente ação. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais. Réplica no id. 298. Pedido de ingresso como assistente litisconsorcial formulado por LORITA SCIMANN no id. 326, o que foi deferido no id. 387. Saneador no id. 531, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e deferindo a realização de prova pericial. Pedido de ingresso como assistente litisconsorcial formulado pela LOCPAR LOCAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA no id. 631, o que foi deferido no id. 665. Laudo pericial acostado ao id. 708, onde houve a delimitação da área a ser reintegrada ao autor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de Reintegração de Posse proposta em que restou documentalmente comprovada a posse da area descrita no imóvel pelo autor, estando seu direito transitado em julgado, conforme acórdão de id. 51. Dessa forma, não merece prosperar a tese defensiva de ausência de prova das alegações autorais, posto que o exercício da posse pelo autor, bem como a ilegalidade de sua desocupação causada pela municipalidade, como visto, não pode, sequer, ser objeto de nova análise. Nesse sentido, todos os atos posteriores de alienação da posse se mostram contaminados pelo vício originário, razão pela qual tal sentença atingirá direito dos terceiros que ingressaram como assistentes litisconsorciais. Assim sendo, para a resolução da lide, necessário apenas delimitar a área objeto da reintegração, bem como verificar a existência de danos morais causados pela requerida. Com relação ao pedido indenizatório, verifico que, quem deu causa ao esbulho da posse do autor foi o município de Duque de Caxias, inexistindo ato causado diretamente pela empresa ré, pelo que afasto sua responsabilidade civil. Por fim, o laudo pericial acostado aos autos, com o qual houve a concordância do autor, delimitou a área objeto da lide como sendo: Trata-se de uma área em forma de T, dividida em duas áreas interligadas perfazendo um total de 3.317,00 m². A primeira área em forma de paralelogramo com 713,00 m², que era um segmento da extinta Rua Lucy Goulart de Souza no trecho entre a extinta Rua São Miguel e a Rodovia Washington Luiz. No passado os confrontantes eram pela frente a própria Rodovia Federal Rodovia Washington Luiz, medindo 11,50m; pelo lado esquerdo os antigos lotes 11, 12 e 13 da Quadra 16 do Loteamento Nossa Senhora do Pilar medindo 62,00m; pelos fundos com o outro segmento que fazia parte da extinta Rua São Miguel medindo 11,50m; e, pelo lado direito com os antigos lotes 1, 30 e 31 da Quadra 21 do Loteamento Nossa Senhora do Pilar medindo 62,00m. A segunda área tem forma retangular, possuindo 2.604,00 m². No passado esta área era um segmento da extinta Rua S. Miguel, à época tinha como confrontantes o seguinte, pela frente, ou seja, pelo único acesso e a primeira área descrita acima, tem três segmentos retos, o primeiro com 149,00m que confrontava com os lotes 20 a 30 da Quadra 21 do Loteamento Nossa Senhora do Pilar, o segundo segmento com 11,50m que confrontava com a primeira área descrita acima (extinta Rua Lucy Goulart de Souza), o terceiro segmento com 66,00m que confrontava com os lotes 13 a 17 da Quadra 16 do Loteamento Nossa Senhora do Pilar; pelo lado esquerdo com 11,50m confrontando com o remanescente da extinta Rua São Miguel; pelo lado direito com 11,50m confrontando com o remanescente da extinta Rua São Miguel; e pelos fundos medindo 226,50m e confrontando com os lotes 1, 2, 3 e 4 da Quadra 17, Lotes 1, 2 e 3 da Quadra 20, e com a confluência das extintas Ruas Senhor do Bonfim e R. Lucy Goulart de Souza , extinta Rua Gonçalves Abreu e extinta Praça Mário Pereira Duarte da Costa. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO de indenização por danos morais e PROCEDENTE os demais pedidos autorais, declarando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência. Com base na teoria da causalidade, por ter dado causa à presente ação, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00, haja vista a impossibilidade de fixar com base no valor atribuído à causa, que engloba o pedido de indenização por danos morais. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.