Ementa
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUÍS WERBERTH DOS SANTOS ROCHA em face de MACEDO MENDONÇA PARTICIPAÇÕES LTDA. e ANA DE NAZARÉ PEREIRA SILVA MACEDO MENDONÇA, para reconhecer a relação de emprego no período de 09/11/2019 a 08/07/2022 e condenar solidariamente as reclamadas ao cumprimento das obrigações pecuniárias abaixo discriminadas, no importe de R$ 28.849,32: aviso prévio indenizado (36 dias);13º salário proporcional de 2019 (2/12);13º salário integral de 2020;13º salário proporcional de 2022 (7/12);férias do período aquisitivo 2019/2020, em dobro, acrescidas de 1/3, diante da ausência de prova de sua concessão no respectivo período concessivo;férias do período aquisitivo 2020/2021, de forma simples, acrescidas de 1/3;férias proporcionais do período 2021/2022 (9/12), acrescidas de 1/3;FGTS do período contratual reconhecido, mais multa rescisória de 40%, que deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos dos arts. 18 e 26 da Lei 8.036/1990, ficando desde logo autorizado seu levantamento, haja vista a forma de resolução contratual;multa do art. 477, 8º da CLT, no valor de um mês da remuneração obreira. Condeno as reclamadas, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 2.884,93. Tendo o reclamante sucumbido apenas quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, reconheço sua sucumbência em parte mínima, não sendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor das reclamadas. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A título de obrigações de fazer, condeno a 1ª reclamada, MACEDO MENDONÇA PARTICIPAÇÕES LTDA., na condição de empregadora: a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 09/11/2019, saída em 13/08/2022, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 36 dias, função de vaqueiro e remuneração mensal de R$ 1.500,00, bem como a proceder aos registros decorrentes do vínculo reconhecido perante os órgãos competentes para fins previdenciários e fiscais, no prazo de cinco dias após intimação específica para esse fim, sob pena de multa inicialmente fixada em R$ 1.621,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo de, em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara efetuar as anotações cabíveis, na forma do art. 39, § 1º, da CLT;a fornecer ao reclamante as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após intimação específica para esse fim, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva correspondente ao benefício a que efetivamente faria jus, desde que preenchidos os requisitos legais, nos termos da Lei nº 7.998/1990 e da Súmula nº 389, II, do TST. Na hipótese de conversão da obrigação prevista na alínea “b” em indenização substitutiva, ambas as reclamadas responderão sol
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0017104-38.2025.5.16.0008 AUTOR: LUIS WERBERTH DOS SANTOS ROCHA RÉU: MACEDO MENDONCA PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ab3b1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUÍS WERBERTH DOS SANTOS ROCHA em face de MACEDO MENDONÇA PARTICIPAÇÕES LTDA. e ANA DE NAZARÉ PEREIRA SILVA MACEDO MENDONÇA, para reconhecer a relação de emprego no período de 09/11/2019 a 08/07/2022 e condenar solidariamente as reclamadas ao cumprimento das obrigações pecuniárias abaixo discriminadas, no importe de R$ 28.849,32: aviso prévio indenizado (36 dias);13º salário proporcional de 2019 (2/12);13º salário integral de 2020;13º salário proporcional de 2022 (7/12);férias do período aquisitivo 2019/2020, em dobro, acrescidas de 1/3, diante da ausência de prova de sua concessão no respectivo período concessivo;férias do período aquisitivo 2020/2021, de forma simples, acrescidas de 1/3;férias proporcionais do período 2021/2022 (9/12), acrescidas de 1/3;FGTS do período contratual reconhecido, mais multa rescisória de 40%, que deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos dos arts. 18 e 26 da Lei 8.036/1990, ficando desde logo autorizado seu levantamento, haja vista a forma de resolução contratual;multa do art. 477, 8º da CLT, no valor de um mês da remuneração obreira. Condeno as reclamadas, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 2.884,93. Tendo o reclamante sucumbido apenas quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, reconheço sua sucumbência em parte mínima, não sendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor das reclamadas. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A título de obrigações de fazer, condeno a 1ª reclamada, MACEDO MENDONÇA PARTICIPAÇÕES LTDA., na condição de empregadora: a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 09/11/2019, saída em 13/08/2022, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 36 dias, função de vaqueiro e remuneração mensal de R$ 1.500,00, bem como a proceder aos registros decorrentes do vínculo reconhecido perante os órgãos competentes para fins previdenciários e fiscais, no prazo de cinco dias após intimação específica para esse fim, sob pena de multa inicialmente fixada em R$ 1.621,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo de, em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara efetuar as anotações cabíveis, na forma do art. 39, § 1º, da CLT;a fornecer ao reclamante as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após intimação específica para esse fim, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva correspondente ao benefício a que efetivamente faria jus, desde que preenchidos os requisitos legais, nos termos da Lei nº 7.998/1990 e da Súmula nº 389, II, do TST. Na hipótese de conversão da obrigação prevista na alínea “b” em indenização substitutiva, ambas as reclamadas responderão solidariamente pelo respectivo pagamento, nos termos da responsabilidade reconhecida na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, tomando como parâmetros o período contratual acima reconhecido e a remuneração mensal de R$ 1.500,00 (conforme narrado na exordial). Em relação aos juros e à correção monetária, lanço mão dos parâmetros adotados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, no qual adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, fixando os seguintes critérios de atualização: a) em fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação: juros de TR (art. 39, caput, da lei 8.177/91), e IPCA-E como correção monetária; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: juros e correção pela SELIC; c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, e juros pela diferença entre SELIC e IPCA, vedada a incidência de taxa negativa (inferior a zero), conforme §3º do artigo 406 do CC. Custas pelas reclamadas, solidariamente, no valor de R$ 660,33, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 33.016,41). Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas nesta decisão, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Imposto de renda nos termos da lei. Sem tributação sobre os juros de mora, ante o seu propósito indenizatório (OJ nº 400, SDI-1/TST). Sentença líquida, nos termos dos parâmetros acima, ficando as partes advertidas de que a impugnação aos cálculos somente será admitida por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão, nos termos do Precedente Vinculante do C. TST (Tema 131). Oficie-se à União Federal, à CAIXA e ao INSS com cópia da presente decisão. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MACEDO MENDONCA PARTICIPACOES LTDA
- ANA DE NAZARE PEREIRA SILVA MACEDO MENDONCA