Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que, em sede de Recurso Ordinário, manteve o reconhecimento de perdão tácito por parte do empregador e condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. A embargante alega omissão quanto à análise de provas, à distribuição do ônus probatório e a autoprecedente da relatoria; obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e erro material na indicação da data de exame médico admissional/periódico constante na fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações de omissão constituem vícios sanáveis ou mera rediscussão de matéria fática e meritória; (ii) estabelecer se a ausência de especificação dos pedidos julgados improcedentes na condenação aos honorários de sucumbência recíproca configura obscuridade; (iii) determinar se a indicação de data de documento em desacordo com o acervo probatório configura erro material passível de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito, da valoração probatória ou do inconformismo com a interpretação jurídica conferida pelo órgão julgador, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. O indeferimento de teses defensivas que contrariam a conclusão lógica adotada pelo acórdão não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando a fundamentação suficiente para o convencimento. A ausência de detalhamento acerca da base de cálculo para a incidência de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, quando fixada de forma genérica, justifica o acolhimento do recurso para integrar o dispositivo e sanar a obscuridade, delimitando a incidência sobre os pedidos julgados improcedentes. A indicação equivocada de data em documento acostado aos autos configura erro material passível de retificação de ofício ou mediante provocação da parte, nos termos do art. 494, I, do CPC, ainda que a retificação não possua o condão de alterar o resultado do julgamento. A interposição de embargos visando ao esclarecimento de pontos obscuros e à correção de erro material evidente não caracteriza litigância de má-fé, inexistindo o intuito protelatório ou o desvirtuamento do uso do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A rediscussão da valoração das provas e do mérito do julgado é vedada em sede de embargos de declaração, que se prestam exclusivamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. A obscuridade na fundamentação quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser sanada pelo órgão julgador para viabilizar a correta execução do julgado. O erro material relativo a datas ou informações fáticas contidas na decisão, que não altera a substância do julgado, deve ser corrigido para garantir a fidedignidade do ato judicial ao conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, e 1.022, I a III; CLT, arts. 791-A, §3º, 818 e 897-A.