Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ADCLENIO ALVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerados o zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita deferida parcialmente nos autos. Intimações necessárias. Publique-se.