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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0808528-76.2025.8.15.0371

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0808528-76.2025.8.15.0371
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ADCLENIO ALVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerados o zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita deferida parcialmente nos autos. Intimações necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808528-76.2025.8.15.0371 AUTOR: FRANCISCO ADCLENIO ALVES Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO VICENTE DE ALMEIDA JUNIOR - PB29843, THAIS SANTOS DE ANDRADE - PB28950 BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) (parte(s) intimada(s) de todo o teor da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ADCLENIO ALVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerados o zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita deferida parcialmente nos autos. Intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição". Sentença id(164423121). Sousa(PB), 30 de julho de 2026 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica