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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016187-70.2026.5.16.0012

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0016187-70.2026.5.16.0012
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016187-70.2026.5.16.0012 AUTOR: KENNEDY ANDRADE ALVES RÉU: JSL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ec9d70 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes propuseram ação pretendendo homologação de acordo pós sentença, nos termos do acordo de Id e849886. Assim, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, III, "b" do CPC) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. As parcelas e valores serão pagos consoante discriminado nos termos do acordo, cujo pagamento deverá ocorrer nas datas lá determinadas, cabendo à parte autora informar, nos autos, eventual descumprimento no prazo de 5 dias após o término do prazo para pagamento, sob pena de se presumir que houve o adimplemento. Não havendo pagamento, incidirá a multa de 50% das parcelas inadimplidas, nos termos do acordo, retomando-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dados bancários para as respectivas transferência discriminados na mesma petição de Id e849886. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016187-70.2026.5.16.0012 AUTOR: KENNEDY ANDRADE ALVES RÉU: JSL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ec9d70 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes propuseram ação pretendendo homologação de acordo pós sentença, nos termos do acordo de Id e849886. Assim, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, III, "b" do CPC) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. As parcelas e valores serão pagos consoante discriminado nos termos do acordo, cujo pagamento deverá ocorrer nas datas lá determinadas, cabendo à parte autora informar, nos autos, eventual descumprimento no prazo de 5 dias após o término do prazo para pagamento, sob pena de se presumir que houve o adimplemento. Não havendo pagamento, incidirá a multa de 50% das parcelas inadimplidas, nos termos do acordo, retomando-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dados bancários para as respectivas transferência discriminados na mesma petição de Id e849886. Intimem-se as partes. O acordo abrange o pagamento de parcelas com caráter indenizatório (indenização por danos morais), estando isento do recolhimento de contribuição previdenciária. Custas processuais pro rata, porém dispensadas. Intimem-se as partes. IMPERATRIZ/MA, 31 de agosto de 2026. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JSL S/A.