Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 0800110-71.2026.8.15.0321 SENTENÇA Vistos, etc. SEVERINA BENTA DE JESUS SILVA ajuizou Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais em face de PROSEG ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO E BENEFÍCIOS, alegando que, após a perda total de seu veículo, a ré efetuou pagamento parcial da indenização com dedução unilateral de 30% (R$ 19.203,88), sob alegação de depreciação por histórico de leilão do automóvel. A autora sustentou a abusividade da cláusula e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, postulando a diferença indenizatória e indenização por danos morais. Em 01/04/2026, sobreveio sentença de procedência (ID 156354385), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, reconheceu a relação de consumo e condenou a ré ao pagamento da diferença entre o valor integral da Tabela FIPE e o valor pago administrativamente, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros legais. A ré interpôs Recurso Inominado em 22/04/2026. A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão de 15/06/2026 (IDs 163338700 a 163338702), negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos e condenando a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. O trânsito em julgado foi certificado em 10/07/2026 (ID 163338704). Posteriormente, em 13/07/2026 (ID 163463157), as partes celebraram acordo extrajudicial, colacionado no ID 163463157. O acordo prevê cláusula penal em caso de inadimplemento (multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo IPCA e honorários advocatícios de 10%), bem como vencimento antecipado do saldo remanescente. As custas remanescentes ficaram a cargo da ré. A autora anuiu expressamente aos termos propostos. As partes requereram a homologação judicial do acordo, com a extinção da fase de cumprimento de sentença. É o relatório. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou terminam um litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil. Para sua validade, exige-se: partes capazes, objeto lícito e disponível, forma prescrita ou não defesa em lei, e que o direito transacionado seja patrimonial de caráter privado (art. 841 do CC). No caso concreto, todos os requisitos estão presentes. Partes capazes e devidamente representadas. A autora, pessoa física maior e capaz, está representada por seu advogado constituído, Dr. Onofre Roberto Nóbrega Fernandes (OAB/PB 8163), com poderes para transigir conforme procuração juntada aos autos (ID 131783298). A ré, pessoa jurídica de direito privado, encontra-se representada por seu advogado, Dr. Juliano Pires Barreto (OAB/GO 43.509), com poderes específicos para transigir outorgados na procuração de ID 155699078. A anuência expressa da autora ao acordo foi confirmada nos autos. Objeto lícito e disponível. O acordo versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado: a diferença de indenização securitária e a compensação por danos morais decorrentes da perda total do veículo. Ambos os direitos são disponíveis, admitindo transação nos termos do art. 841 do CC. Não há qualquer vício de consentimento ou hipótese de indisponibilidade que invalide o negócio. A transação caracteriza-se justamente pela reciprocidade das concessões. A ré reconhece sua responsabilidade e se obriga a pagar R$ 23.000,00, valor superior ao que lhe foi imposto pela sentença condenatória (R$ 19.203,88 de diferença material + R$ 1.500,00 de danos morais). Em contrapartida, a autora aceita o parcelamento do valor em duas prestações e a quitação ampla após o adimplemento, renunciando ao excedente que poderia executar. Desse modo, ambas as partes cedem em suas pretensões, configurando as concessões recíprocas exigidas pelo art. 840 do CC. O acordo foi formalizado por petição escrita nos autos (ID 163463157), subscrita pelos advogados das partes, e as condições foram expressamente detalhadas. Nos termos do art. 842 do CC, a transação sobre direitos contestados em juízo pode ser feita por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. O art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil prevê expressamente a homologação da transação como causa de resolução de mérito. O acordo prevê cláusula penal para o caso de inadimplemento de qualquer parcela, com multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo IPCA e honorários advocatícios de 10%, além do vencimento antecipado do saldo remanescente. Essa previsão está em conformidade com o art. 408 do Código Civil e confere ao título executivo a liquidez e exigibilidade necessárias. Diante do exposto, o acordo apresentado preenche todos os requisitos de validade da transação, inexistindo qualquer óbice à sua homologação judicial. A homologação judicial da transação produz efeitos processuais e materiais relevantes, que devem ser delineados à luz do caso concreto. TA decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Isso significa que, em caso de inadimplemento, a parte credora disporá do rito executivo do art. 523 e seguintes do CPC, com todos os meios coercitivos e executivos ali previstos, inclusive a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor. O acordo estabelece que, após o pagamento integral das duas parcelas, as partes darão mútua, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação para nada mais exigirem a qualquer título em relação aos fatos discutidos nesta demanda. A quitação abrange tanto o objeto da condenação material quanto os danos morais, as custas processuais e a verba honorária fixada na fase recursal, ressalvadas as custas remanescentes que permanecem a cargo da ré, conforme ajustado. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em primeiro grau não há condenação em custas e honorários, ressalvada a litigância de má-fé. Na fase recursal, o acórdão já condenou a recorrente ao pagamento de custas e honorários de 20%. O acordo pactuou que as custas remanescentes ficam a cargo da ré, não havendo litigiosidade na presente fase que justifique nova condenação em honorários. A previsão de vencimento antecipado e cláusula penal no acordo confere ao título executivo a segurança necessária para que, em caso de inadimplemento, a parte credora possa executar o saldo remanescente de forma célere e eficaz, sem necessidade de nova liquidação ou discussão sobre o valor devido. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) A ré PROSEG ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO E BENEFÍCIOS deverá pagar à autora SEVERINA BENTA DE JESUS SILVA o valor global de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), em 2 parcelas iguais e sucessivas de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), vencidas em 15/07/2026 e 15/08/2026, mediante transferência bancária para conta de titularidade da autora; b) Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, operar-se-á o vencimento antecipado do saldo remanescente, acrescido de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo IPCA e honorários advocatícios de 10%, nos termos pactuados e em conformidade com o art. 408 do Código Civil; c) Após o pagamento integral de todas as parcelas, as partes darão mútua, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação, nada mais tendo a reclamar a qualquer título em relação aos fatos discutidos neste processo; d) As custas remanescentes ficam a cargo da ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento integral e a devida comprovação nos autos, arquivem-se definitivamente. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito