Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de levantamento de restrições, tendo em vista a inexistência de constrição efetuada por este Juízo. Custas processuais pela parte autora (art. 90, caput, do CPC). Sem condenação em honorários de sucumbência, porque a parte requerida não constituiu advogado nos autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Em caso de interposição de apelação, RENOVE-SE a conclusão para os fins do art. 485, §7º do CPC. Inexistindo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais e as cautelas de estilo. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5030520-98.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: FABRICIO DANTAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Como se sabe, a desistência é ato unilateral da parte autora, podendo ser formulada até a prolação da sentença, condicionada à anuência do réu apenas se já apresentada a contestação (art. 200 e art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC). No caso vertente, a parte autora requereu a desistência da ação antes mesmo do recebimento da inicial (id. 109073567). Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de levantamento de restrições, tendo em vista a inexistência de constrição efetuada por este Juízo. Custas processuais pela parte autora (art. 90, caput, do CPC). Sem condenação em honorários de sucumbência, porque a parte requerida não constituiu advogado nos autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Em caso de interposição de apelação, RENOVE-SE a conclusão para os fins do art. 485, §7º do CPC. Inexistindo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais e as cautelas de estilo. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito