Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONFIRMAR A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e condenar o réu ao pagamento do valor de R$170,.000.00 (cento e setenta mil reais) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento (...) Logo, até mesmo por uma questão de isonomia, entendo não ser possível ao autor postular que em relação ao seu crédito seja aplicada uma forma de atualização dos valores da obrigação e que para o réu sejam aplicados índices distintos, o que se afirgura como verdadeiro venire contra factum proprium. Portanto, entendo que a execução do valor devido ao réu em razão do acolhimento do pleito reconvencional deve se dar pelo montante por ele apontado na medida em que o autor se limita a pleitear a aplicação de índices diversos, não questionando o cálculo em si, mas sim que o valor deveria ser atualizado pela incidência da taxa SELIC, o que foi afastado em razão do que pontuado acima. Visto que não houve oposição das partes e por uma questão de economia processual, aplicável ao caso o instituto da compensação e como o valor do crédito do réu é superior ao do autor, tendo o réu pleiteado a compensação e extinção da execução, reputando com isso ter renunciado ao crédito remanescente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto às obrigações principais devidas ao autor e ao réu/reconvinte, na forma do art. 924, II, III e IV do CPC. O cumprimento de sentença deve prosseguir apenas em relação aos honorários sucumbenciais devidos aos respectivos advogados, até porque os titulares dos créditos não são as partes, mas os advogados, o que obsta eventual compensação. Ademais, a manifestação de ID 1382 se mostra contraditória na medida em que ao requerer o reconhecimento da compensação o réu postulou a extinção da execução e não o prosseguimento do cumprimento de sentença para perseguir o crédito a ele devido, o que denota que houve renúncia com a quitação das obrigações em razão da compensação, não havendo assim que se falar em suspensão da execução ou indicação de tal crédito como forma de garantia da dívida. ID 1385 - Defiro. Com os resultados, às partes em 5 dias.
Inteiro teor
ID's 1332 e 1366 - Ainda que o acórdão não tenha estabelecido de forma expressa qual índice de correção monetária seria aplicado à espécie, assim constou do título executivo: Ante o exposto, VOTO por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedente, em parte, a pretensão reconvencional a fim de que a parte ré/reconvinte seja ressarcida dos valores relativos às deduções para quitação do maquinário, e que representam o valor daquele devidamente corrigido desde o desembolso, acrescido de juros desde a citação. É de se verificar que quanto ao valor da condenação principal e devida aos autores foi observado o que fixado na sentença, ou seja: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONFIRMAR A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e condenar o réu ao pagamento do valor de R$170,.000.00 (cento e setenta mil reais) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento (...) Logo, até mesmo por uma questão de isonomia, entendo não ser possível ao autor postular que em relação ao seu crédito seja aplicada uma forma de atualização dos valores da obrigação e que para o réu sejam aplicados índices distintos, o que se afirgura como verdadeiro venire contra factum proprium. Portanto, entendo que a execução do valor devido ao réu em razão do acolhimento do pleito reconvencional deve se dar pelo montante por ele apontado na medida em que o autor se limita a pleitear a aplicação de índices diversos, não questionando o cálculo em si, mas sim que o valor deveria ser atualizado pela incidência da taxa SELIC, o que foi afastado em razão do que pontuado acima. Visto que não houve oposição das partes e por uma questão de economia processual, aplicável ao caso o instituto da compensação e como o valor do crédito do réu é superior ao do autor, tendo o réu pleiteado a compensação e extinção da execução, reputando com isso ter renunciado ao crédito remanescente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto às obrigações principais devidas ao autor e ao réu/reconvinte, na forma do art. 924, II, III e IV do CPC. O cumprimento de sentença deve prosseguir apenas em relação aos honorários sucumbenciais devidos aos respectivos advogados, até porque os titulares dos créditos não são as partes, mas os advogados, o que obsta eventual compensação. Ademais, a manifestação de ID 1382 se mostra contraditória na medida em que ao requerer o reconhecimento da compensação o réu postulou a extinção da execução e não o prosseguimento do cumprimento de sentença para perseguir o crédito a ele devido, o que denota que houve renúncia com a quitação das obrigações em razão da compensação, não havendo assim que se falar em suspensão da execução ou indicação de tal crédito como forma de garantia da dívida. ID 1385 - Defiro. Com os resultados, às partes em 5 dias.