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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Execução Fiscal 0842096-97.2023.8.15.0001

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0842096-97.2023.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem em taxa judiciária, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública Municipal pelo artigo 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte executada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0842096-97.2023.8.15.0001 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: EMPORIO HORTIFRUTTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSABILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU NÃO CITADO. I. CASO EM EXAME Execução fiscal ajuizada pelo Município de Campina Grande para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos referente aos exercícios de 2021 e 2022. Após tentativas de citação infrutíferas, o exequente requereu o redirecionamento aos sócios, tendo o juízo determinado a apresentação de documento comprobatório da administração à época da baixa cadastral. Diante da inércia, determinou-se a intimação pessoal eletrônica do ente público para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a inércia da Fazenda Pública exequente, após regular intimação pessoal eletrônica via PJe com advertência expressa, caracteriza o abandono da causa (art. 485, III, do CPC) e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito de ofício, em execução não embargada com executado não citado. III. RAZÕES DE DECIDIR Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias após intimação pessoal (art. 485, III e § 1º, do CPC). A intimação eletrônica expedida via sistema PJe possui validade plena e equivale à intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública (art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, art. 183, § 1º, do CPC e art. 25 da Lei nº 6.830/1980). Em execução fiscal não embargada na qual não ocorreu a citação do devedor, é inaplicável o Enunciado Sumular nº 240/STJ, sendo prescindível o prévio requerimento do executado para a decretação de ofício da extinção por abandono da causa (Tema Repetitivo nº 314/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Processo julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A inércia da Fazenda Pública exequente, após regular intimação pessoal eletrônica para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, autoriza a extinção da execução fiscal não embargada sem resolução do mérito por abandono da causa, sendo dispensável o requerimento do executado não citado (Tema 314/STJ). Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face de EMPÓRIO HORTIFRUTTI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., visando à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos dos exercícios de 2021 e 2022, no montante inicial de R$ 56.637,83 (cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos). O despacho inicial determinou a citação da parte executada por meio de carta postal com aviso de recebimento (ID 84262451). Foram realizadas tentativas de citação via postal, as quais restaram frustradas pelos motivos "não procurado" (ID 98682750) e "endereço insuficiente" (ID 110440121). Intimado sobre as devoluções, o exequente peticionou requerendo o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa devedora (ID 127219452), sustentando a dissolução irregular com base na certidão de baixa de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) perante a Receita Federal do Brasil (ID 127219454). Em seguida, este Juízo proferiu decisão interlocutória determinando que a Fazenda Pública Municipal colacionasse aos autos o Contrato Social ou a Certidão Simplificada da Junta Comercial para comprovação da efetiva administração à época da baixa cadastral, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 131325135). O prazo assinalado decorreu sem qualquer manifestação do exequente, conforme certidão lavrada pela Escrivania (ID 156353621). Diante da paralisação do feito por período superior a 30 (trinta) dias, determinou-se a intimação pessoal eletrônica do ente público para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa (ID 159917667). Devidamente intimado via sistema PJe com validade de intimação pessoal, o exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem dar o devido prosseguimento ao feito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, configurando hipótese de extinção sem resolução do mérito em virtude do abandono da causa pelo exequente. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a caracterização do abandono, o § 1º do mesmo dispositivo legal estabelece como requisito indispensável a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No âmbito do processo eletrônico, a intimação pessoal dos entes públicos é disciplinada pelo artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, em consonância com o artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil e com o artigo 25 da Lei nº 6.830/1980. O envio de intimação eletrônica via sistema PJe possui validade plena e equivale juridicamente à intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública. Na espécie, o despacho proferido (ID 159917667) oportunizou expressamente ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para impulsionar o feito com a indicação de providência concreta, advertindo-o das consequências de sua inércia. Mesmo ciente do encargo e da penalidade cominada, a Fazenda Pública quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo in albis sem praticar qualquer ato processual. Sobre a validade da intimação pessoal eletrônica realizada à Fazenda Pública e a caracterização do abandono de causa, o Superior Tribunal de Justiça consolida orientação firme no sentido de que a inércia do exequente enseja a extinção terminativa do feito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção de execução fiscal por abandono da causa, em razão da regularidade da intimação pessoal eletrônica ao procurador da Fazenda Pública. 2. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou válida a intimação pessoal realizada por meio eletrônico e desnecessária nova intimação específica para caracterizar o abandono. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da intimação pessoal eletrônica ao procurador da Fazenda Pública, realizada nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 25 da Lei 6.830/1980, para fins de caracterização do abandono da causa. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da intimação e à desídia da parte demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, após a intimação pessoal regular, a inércia do ente público autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.467/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirma a legalidade da extinção da execução fiscal por abandono quando o ente credor permanece inerte após intimação pessoal eletrônica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568 DO STJ. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. A Fazenda Pública, autora da execução, permaneceu inerte mesmo após intimação pessoal eletrônica para impulsionar o feito. O agravante questiona a legalidade do julgamento monocrático e a extinção do processo por abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legitimidade do julgamento monocrático com base na Súmula 568 do STJ; e (ii) verificar se restaram configurados os requisitos para extinção da execução fiscal por abandono da causa, considerando a intimação eletrônica pessoal da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator encontra respaldo na Súmula 568 do STJ, que permite a aplicação de jurisprudência consolidada do Tribunal Superior para decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, garantindo a observância do princípio da colegialidade, pois o agravo interno possibilita a revisão da decisão pelo órgão colegiado. 4. A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia da parte por mais de 30 dias, seguida de intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias, conforme o art. 485, III e §1º, do CPC. 5. No caso concreto, a Fazenda Pública foi devidamente intimada por meio eletrônico, nos termos do art. 183, §1º, do CPC, que permite a intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico para entes públicos. A ausência de manifestação configura desinteresse pelo prosseguimento do feito, caracterizando abandono. 6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do art. 485, III, do CPC às execuções fiscais, conforme o art. 1º da Lei nº 6.830/80, que prevê a incidência subsidiária do CPC nos processos de execução fiscal. 7. A intimação pessoal eletrônica realizada é válida para todos os efeitos legais, dispensando intimação via oficial de justiça, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática pelo relator é legítima quando fundada em jurisprudência dominante, nos termos da Súmula 568 do STJ e do art. 932, IV, do CPC, assegurando o princípio da colegialidade por meio do agravo interno. 2. A extinção do processo por abandono da causa é válida quando a parte, intimada pessoalmente por meio eletrônico, permanece inerte por mais de 30 dias, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; art. 932, IV; art. 183, §1º; Lei nº 6.830/80, art. 1º; Súmula 568/STJ. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0821115-57.2017.8.15.0001, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) Ademais, cumpre consignar a desnecessidade de prévio requerimento do executado para a decretação da extinção por abandono. A diretriz consubstanciada na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, pressupõe a angularização da relação jurídica processual pela citação e o oferecimento de defesa. Tratando-se de execução fiscal não embargada, ou na qual sequer ocorreu a citação válida do devedor, a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores afasta a incidência da referida súmula, autorizando o magistrado a decretar de ofício a extinção do processo. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante em sede de recurso repetitivo, consolidando a dispensabilidade de provocar o réu não citado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 314: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. — Paradigma: REsp 1120097/SP. Corroborando essa inteligência, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba afasta categoricamente a incidência do enunciado sumular quando a relação processual não foi aperfeiçoada: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO TRÂMITE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 485, III, §1º, do CPC, a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa por mais de trinta dias, deve ser precedida da intimação pessoal da parte Autora no prazo de cinco dias. 2. “O entendimento consolidado no enunciado n. 240 deste STJ, quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor, não é aplicável quando a relação processual não tiver sido aperfeiçoada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1151157/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0800223-09.2023.8.15.0231, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2024) No caso vertente, como as citações postais resultaram infrutíferas e a parte executada não integra a relação processual, inexiste óbice ao conhecimento ex officio do abandono da causa. Portanto, demonstrados o transcurso de prazo superior a 30 (trinta) dias de paralisação, a intimação pessoal eletrônica com advertência expressa e a contumácia da parte exequente, a extinção terminativa do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem em taxa judiciária, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública Municipal pelo artigo 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte executada. Publique-se. Intime-se a Fazenda Pública Municipal por meio do sistema eletrônico PJe. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito