Ementa
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO para determinar que o Estado da Paraíba forneça a autora, LUISA CRISTINA MAIA VELEZ, o medicamento prescrito pelo profissional médico, prontamente identificado, em quantidade necessária para controle da doença, devendo o mesmo se submeter a exames frequentes com a periodicidade estabelecida pelo médico que o acompanha para análise da necessidade ou não da continuidade do fornecimento do medicamento, restando ratificada a medida antecipatória da tutela concedida, observada a ressalva feita na fundamentação da possibilidade da substituição dos medicamento por outro com o mesmo princípio ativo. ”(grifei) Interposto recurso de apelação, o acórdão ID 164115818, proferido em Juízo de Retratação em Recurso Extraordinário, determinou o retorno dos autos ao 1º Grau: “Pelo exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO o acórdão anteriormente proferido e REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Estado da Paraíba, por perda de objeto. Ao tempo em que ANULO, ex officio, a sentença de primeiro grau (ID 17685066, fls. 68-71), mantendo-se, contudo, a tutela de urgência já concedida, a fim de permitir o regresso dos autos ao juízo de origem para, por conseguinte, a reabertura da instrução processual, com os propósitos expressamente consignados nesta decisão, e, no mérito, DECLARO PREJUDICADOS o recurso apelatório do Estado da Paraíba e a remessa necessária. Por fim, em caso de novo julgamento de mérito, deverá o juízo avaliar a necessidade de ressarcimento pela União no percentual de 65% (conforme item 3.3 do Tema 1.234 para casos na Justiça Estadual), em vez dos 100% dos modelos de medicamentos já incorporados.” (grifei) É o relatório. Decido. No caso dos autos, a ação foi distribuída em 04/12/2014, antes da instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual. Apenas em 01/11/2022, ou seja, depois da sentença proferida no presente feito, o Ato da Presidência de nº 52/2022, autorizou o funcionamento do referido Núcleo e determinou a remessa/redistribuição dos processos independentemente da fase processual para o Órgão Julgador. O acórdão proferido pelo Tribunal, anulou a sentença para fins de adequação ao Tema 1.234 do STF, que deixo de apreciar a matéria atinente à espécie, diante da incompetência absoluta deste Juízo, uma vez que trata-se de demanda de saúde proposta em face do Poder Público Estadual, de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, instituído pela Resolução de nº 32/2021, em 23/08/2021. A Resolução de nº 45/2021 promoveu a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com alteração pela Resolução de nº 33/2025. O referido Núcleo possui: “competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas em face da Fazenda Pública Estadual e da Fazenda Públ
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0027728-04.2014.8.15.0011 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUISA CRISTINA MAIA VELEZ REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, que tem como parte autora LUISA CRISTINA MAIA VELEZ, já devidamente qualificada nos autos, através da Defensoria Pública, em face do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificado, representado por sua Procuradoria, pugnando pela tutela jurisdicional do Estado, para fornecimento de medicamento LUCENTIS. Em 10/12/2014, houve o deferimento em parte da tutela de urgência, cf. ID 164115801 - Pág. 25 - 26, para: “Ante o exposto, nos termos do art. 273, I, c.c art. 461, §§ 39e 49,ambos o CPC, Concedo a medida antecipatória da tutela, em parte, para determinar que o Estado da Paraíba, através do 39 Núcleo de Saúde desta cidade, forneça o medicamento descrito nos autos na forma requerida, ou outra equivalente com o mesmo princípio ativo (genérico), em 05 dias, independente de instauração de processo licitatório, a partir da notificação do (a) Gerente do referido Núcleo, ou quem suavezes o fizer, sob pena de bloqueio de contas do Estado Da Paraíba, em valores necessários ao fornecimento do medicamento solicitado e indicado na exordial, sem prejuízo de possível apuração de crime de desobediência. . ”(grifei) Julgado procedente em parte o pedido, cf. ID 164115802 - Pág. 25 - 28: “Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO para determinar que o Estado da Paraíba forneça a autora, LUISA CRISTINA MAIA VELEZ, o medicamento prescrito pelo profissional médico, prontamente identificado, em quantidade necessária para controle da doença, devendo o mesmo se submeter a exames frequentes com a periodicidade estabelecida pelo médico que o acompanha para análise da necessidade ou não da continuidade do fornecimento do medicamento, restando ratificada a medida antecipatória da tutela concedida, observada a ressalva feita na fundamentação da possibilidade da substituição dos medicamento por outro com o mesmo princípio ativo. ”(grifei) Interposto recurso de apelação, o acórdão ID 164115818, proferido em Juízo de Retratação em Recurso Extraordinário, determinou o retorno dos autos ao 1º Grau: “Pelo exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO o acórdão anteriormente proferido e REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Estado da Paraíba, por perda de objeto. Ao tempo em que ANULO, ex officio, a sentença de primeiro grau (ID 17685066, fls. 68-71), mantendo-se, contudo, a tutela de urgência já concedida, a fim de permitir o regresso dos autos ao juízo de origem para, por conseguinte, a reabertura da instrução processual, com os propósitos expressamente consignados nesta decisão, e, no mérito, DECLARO PREJUDICADOS o recurso apelatório do Estado da Paraíba e a remessa necessária. Por fim, em caso de novo julgamento de mérito, deverá o juízo avaliar a necessidade de ressarcimento pela União no percentual de 65% (conforme item 3.3 do Tema 1.234 para casos na Justiça Estadual), em vez dos 100% dos modelos de medicamentos já incorporados.” (grifei) É o relatório. Decido. No caso dos autos, a ação foi distribuída em 04/12/2014, antes da instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual. Apenas em 01/11/2022, ou seja, depois da sentença proferida no presente feito, o Ato da Presidência de nº 52/2022, autorizou o funcionamento do referido Núcleo e determinou a remessa/redistribuição dos processos independentemente da fase processual para o Órgão Julgador. O acórdão proferido pelo Tribunal, anulou a sentença para fins de adequação ao Tema 1.234 do STF, que deixo de apreciar a matéria atinente à espécie, diante da incompetência absoluta deste Juízo, uma vez que trata-se de demanda de saúde proposta em face do Poder Público Estadual, de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, instituído pela Resolução de nº 32/2021, em 23/08/2021. A Resolução de nº 45/2021 promoveu a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com alteração pela Resolução de nº 33/2025. O referido Núcleo possui: “competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas em face da Fazenda Pública Estadual e da Fazenda Pública Municipal de João Pessoa - PB, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos” (art. 1º, Resolução de nº 33/2025). Ato seguinte, o Ato da Presidência de nº 52/2022, autorizou o funcionamento do referido Núcleo e determinou a remessa/redistribuição dos autos nos seguintes termos: Art. 2º Fica determinada, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 45/2021, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de forma manual, de todas as demandas propostas em face do Poder Público Estadual, voltadas à prestação de saúde à população, independentemente da fase processual em que se encontrem. Parágrafo único. A remessa prevista no caput deste artigo se aplica, inclusive, nos casos de litisconsórcio passivo, com particulares ou outros entes federados, bastando apenas a presença da Fazenda Pública Estadual no polo passivo (Ato da Presidência n. 52/2022). Ainda, a Resolução de Nº 45/2026, altera a Resolução TJPB nº 45, de 17 de dezembro de 2021, e a Resolução TJPB nº 25, de 20 de julho de 2023, para ampliar a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 - Saúde Pública. Resolve: Art. 1º Altera a redação do caput e do § 2º do art. 1º da Resolução nº 45, de 17 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 1º Instalar o 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, no Tribunal de Justiça da Paraíba, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas contra entes públicos, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos. § 2º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública abrangerá os assuntos contidos no ramo “12480 DIREITO DA SAÚDE / 12481 PÚBLICA” das tabelas processuais unificadas do CNJ, propostos em face de entes públicos, voltadas à prestação de saúde pública à população. Art. 2º Altera a redação do caput do art. 1º da Resolução nº 25, 20 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Instalar o 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, no Tribunal de Justiça da Paraíba, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas contra entes públicos, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos. Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Assim, observando a matéria absoluta dos presentes autos submete à competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, é mister promover a remessa dos autos. Diante de todo o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, determino a redistribuição por sorteio ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual. Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo. Proceda-se à redistribuição ordenada, independente de prazo recursal. Cumpra-se com urgência. Dê-se ciência às partes. Data e assinatura digitais. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito