Ementa
Ante o exposto, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, em decorrência da falta de prática de atos efetivos por parte do exequente e em respeito ao princípio da segurança jurídica, buscando evitar a prorrogação "ad eternum" das lides, posicionamento amparado também no entendimento presente na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, DECLARO, de ofício, a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução. Intime-se o(a) exequente, para ciência do teor da presente decisão.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATOrd 0000165-96.2015.5.14.0425 RECLAMANTE: BRUNO NATALINO DE PAIVA SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS EM SERVICOS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6153f9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (Extinção da Execução) Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a execução se revelou infrutífera e a adoção das ferramentas tecnológicas não foram eficazes. Os autos foram suspensos por 01 ano em 24/01/2023, tendo decorrido o prazo de suspensão por um ano em 24/01/2024, iniciando-se, automaticamente, o curso do prazo bienal prescricional intercorrente, o qual findou em 25/01/2026 e, neste ínterim, não houve manifestação nos autos pelo prosseguimento do feito e indicação de bens ou rendimentos para fins executórios, em que pese ter havido intimação do exequente, sob pena de ser pronunciada a prescrição. Vislumbra-se, sobretudo, que a inércia do exequente evidencia um desinteresse pelo prosseguimento da execução pelo próprio titular do crédito. Constata-se, portanto, a observância do disposto nos artigos 219 a 221 do PGC e concretização da paralisação do feito por prazo superior ao previsto no art. 11-A da CLT (2 anos). Ante o exposto, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, em decorrência da falta de prática de atos efetivos por parte do exequente e em respeito ao princípio da segurança jurídica, buscando evitar a prorrogação "ad eternum" das lides, posicionamento amparado também no entendimento presente na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, DECLARO, de ofício, a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução. Intime-se o(a) exequente, para ciência do teor da presente decisão. Após o prazo recursal, retirem-se todas as restrições/constrições eventualmente existentes (BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB etc), verificando, ainda, se há valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à disposição destes autos. Intimem-se. Após decorrido o prazo para eventual agravo, certifique-se a inexistência de pendências, e arquivem-se os autos definitivamente. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS EM SERVICOS GERAIS