Ementa
Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 27/07/2021. No mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por A. F. M. F. em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. O reclamante deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em favor do advogado da reclamada, mas sendo beneficiário da Justiça gratuita aplica-se o disposto no 791-A, §4º, da CLT, observando a parte que foi declarada a inconstitucionalidade. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$8.514,71, equivalentes a 2% do valor atribuído à causa, de R$425.735,80, nos termos do art. 789, II, da CLT. Isenta, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem seu favor. Ficam as partes intimadas. Nada mais. gts// CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANFILOQUIO FERREIRA MEDEIROS FILHO