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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000415-42.2026.5.14.0006

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0000415-42.2026.5.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 27/07/2021. No mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por A. F. M. F. em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. O reclamante deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em favor do advogado da reclamada, mas sendo beneficiário da Justiça gratuita aplica-se o disposto no 791-A, §4º, da CLT, observando a parte que foi declarada a inconstitucionalidade. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$8.514,71, equivalentes a 2% do valor atribuído à causa, de R$425.735,80, nos termos do art. 789, II, da CLT. Isenta, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem seu favor. Ficam as partes intimadas. Nada mais. gts// CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ANFILOQUIO FERREIRA MEDEIROS FILHO

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000415-42.2026.5.14.0006 RECLAMANTE: ANFILOQUIO FERREIRA MEDEIROS FILHO RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44ec52f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 27/07/2021. No mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por A. F. M. F. em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. O reclamante deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em favor do advogado da reclamada, mas sendo beneficiário da Justiça gratuita aplica-se o disposto no 791-A, §4º, da CLT, observando a parte que foi declarada a inconstitucionalidade. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$8.514,71, equivalentes a 2% do valor atribuído à causa, de R$425.735,80, nos termos do art. 789, II, da CLT. Isenta, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem seu favor. Ficam as partes intimadas. Nada mais. gts// CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANFILOQUIO FERREIRA MEDEIROS FILHO