Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0000878-54.2013.8.15.0331 [Improbidade Administrativa] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: SIDNARC LIMA DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO LEITE DE AGUIAR, EGLONEI CORREA DA SILVA, ANTONIO CARLOS DIAS SILVINO, MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO, ALEXANDRO CANDEIA SOARES, ALEXANDRO CANDEIA SOARES - EPP, LUCIANA DE LOURDES RIBEIRO COUTINHO, FLAVIANO QUINTO RIBEIRO COUTINHO, ANA LUCIA DE ALMEIDA RIBEIRO COUTINHO SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTRANSMISSIBILIDADE DAS SANÇÕES PERSONALÍSSIMAS AOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de agentes públicos e particulares, em razão de supostas irregularidades verificadas no Convite nº 266/2008 do Município de Santa Rita/PB, destinado à aquisição de material de informática, consistentes na ausência de pesquisa de preços, inexistência de dotação orçamentária, fracionamento de licitação e alegado sobrepreço. Após a superveniência da Lei nº 14.230/2021 e o falecimento de um dos réus, com habilitação de seus herdeiros, o Ministério Público requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, por reconhecer que a petição inicial foi estruturada sob o regime anterior da Lei de Improbidade Administrativa, sem elementos aptos a demonstrar o dolo específico exigido pela nova disciplina legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.230/2021 e a tese firmada pelo STF no Tema 1.199 incidem sobre ação de improbidade administrativa em curso, sem trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a petição inicial demonstra condutas dolosas individualizadas aptas a configurar ato de improbidade administrativa sob o novo regime jurídico; (iii) determinar se é viável o aditamento da petição inicial para adequação às novas exigências legais; e (iv) definir a extensão da responsabilidade dos herdeiros do agente público falecido quanto às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a demonstração de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, sendo essa exigência aplicável aos processos em curso sem trânsito em julgado, conforme a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.199. A petição inicial não individualiza as condutas atribuídas a cada demandado nem demonstra a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito exigido pelo novo regime jurídico, limitando-se à descrição genérica de irregularidades administrativas. A eliminação da modalidade culposa do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa impede a manutenção da pretensão condenatória fundada exclusivamente em culpa ou em irregularidades formais desacompanhadas da comprovação de dolo específico e dano efetivo ao erário. O reconhecimento, pelo próprio Ministério Público, da inexistência de elementos probatórios aptos à demonstração do dolo específico, aliado ao transcurso de aproximadamente dezoito anos desde os fatos, torna materialmente inviável o aditamento da petição inicial. O art. 8º da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, limita a responsabilidade dos herdeiros ao eventual ressarcimento do dano ao erário, até o limite da herança, vedando a transmissão das sanções de natureza personalíssima. A inexistência de demonstração do dolo específico, a ausência de individualização das condutas e a inviabilidade de adequação da demanda evidenciam a falta de condições para o regular prosseguimento da ação, impondo sua extinção sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se às ações de improbidade administrativa em curso sem condenação transitada em julgado, nos termos do Tema 1.199 do STF. A ausência de individualização das condutas e de demonstração concreta do dolo específico impede a subsunção dos fatos aos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa. O reconhecimento da impossibilidade material de aditamento da petição inicial para suprir a ausência de demonstração do elemento subjetivo autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. As sanções de natureza personalíssima previstas na Lei de Improbidade Administrativa não se transmitem aos herdeiros, que respondem apenas por eventual ressarcimento ao erário, até o limite da herança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI. CPC, art. 485, VI. Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 8º, 9º, 10, 11 e 17, §§ 3º, 6º-B, 7º-A e 19, IV. Lei nº 14.230/2021. Lei nº 4.717/1965, art. 6º, § 3º. Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022. STJ, AgInt no AREsp nº 2.529.825/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30.03.2026, DJEN 07.04.2026. STJ, AgInt no REsp nº 1.459.717/AL, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04.06.2024, DJe 10.06.2024. STJ, REsp nº 2.194.250/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.05.2025, DJEN 16.05.2025. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 01/04/2013 em face de Marcus Odilon Ribeiro Coutinho, Sidnarc Lima dos Santos, Carlos Alberto Leite de Aguiar, Eglonei Correia da Silva, Antônio Carlos Dias Silvino, Alexandro Candeia Soares e Comercial Candeia. A inicial narra supostas irregularidades no Convite nº 266/2008 da Prefeitura de Santa Rita, para aquisição de material de informática no valor de R$ 79.600,00. Aponta ausência de pesquisa de preços, ausência de dotação orçamentária, fracionamento de licitação e excesso de valor de R$ 15.981,00, conforme relatório do TCE-PB (Processo TC nº 07.224/08). Requer condenação nas sanções dos arts. 10, VIII e XII, e 11, caput e I, da Lei 8.429/92 (redação original). O réu Marcus Odilon Ribeiro Coutinho faleceu em 24/02/2020. Seus herdeiros Ana Lucia de Almeida Ribeiro Coutinho (viúva), Flaviano Quinto Ribeiro Coutinho (filho) e Luciana de Lourdes Ribeiro Coutinho (filha, curatelada) foram habilitados nos autos. Após a redistribuição do feito para esta 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, os herdeiros foram citados por edital e apresentaram contestação em 19/05/2026. Alegam, em suma: (a) ilegitimidade passiva para sanções personalíssimas; (b) prescrição intercorrente (art. 23, § 5º, LIA); (c) ausência de individualização de condutas; (d) ausência de dolo específico; (e) ausência de dano efetivo; (f) atipicidade superveniente das condutas. Intimado para impugnar a contestação, o Ministério Público ofereceu a manifestação de ID 160150063 (25/05/2026), na qual requer a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 17, §§ 6º-B e 7º-A, da Lei 8.429/92 (redação da Lei 14.230/2021). O Município de Santa Rita requereu ingresso no polo ativo (ID 19551527, fls. 15). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação da controvérsia e questões preliminares A análise do caso deve considerar, como premissa maior, a superveniência da Lei nº 14.230/2021, que promoveu alterações estruturais na Lei de Improbidade Administrativa, e o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral pelo STF (ARE 843.989/PR). Tais alterações têm impacto direto na subsunção dos fatos narrados na inicial, elaborada sob o paradigma da redação original da LIA. Registre-se, de início, que o Município de Santa Rita integra o polo ativo como litisconsorte facultativo, nos termos do art. 17, § 3º, da LIA c/c art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/65, sendo desnecessária sua citação como litisconsorte passivo, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 2.2. Do pedido de extinção formulado pelo Ministério Público O Ministério Público, na qualidade de autor da ação, requereu expressamente a extinção do processo sem resolução de mérito, reconhecendo que a petição inicial foi elaborada sob o paradigma da modalidade culposa, hoje extinta, e que não há viabilidade de aditamento para adequação ao novo regime jurídico. Esse pedido merece acolhimento, pelas razões que passam a ser expostas de forma articulada. 2.2.1. O novo regime jurídico da improbidade administrativa e o Tema 1.199/STF A Lei 14.230/2021 eliminou a modalidade culposa de improbidade administrativa, exigindo, para todos os tipos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, a demonstração de dolo específico, assim compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado (art. 1º, § 2º, da LIA). O § 3º do mesmo artigo afasta a responsabilização pelo mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022), fixou tese vinculante nos seguintes termos: TEMA RG 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Por força do item 3 da tese, a exigência de dolo aplica-se retroativamente aos processos em curso sem condenação transitada em julgado, impondo ao juízo competente a reanálise do elemento subjetivo. 2.2.2. Da ausência de demonstração de dolo específico e de individualização de condutas A petição inicial descreve, de forma genérica, irregularidades formais no Convite nº 266/2008 apontadas pelo TCE-PB: ausência de pesquisa de preços, falta de dotação orçamentária, fracionamento de licitação e excesso de valor. A inicial não individualiza a conduta dolosa de cada réu, limitando-se a imputações coletivas. Não há demonstração de que cada agente tenha atuado com a vontade livre e consciente de causar lesão ao erário ou violar princípios administrativos. A própria sentença anteriormente proferida (em 2017, pela Juíza Renata da Câmara Pires Belmont) reconheceu a ausência de dolo para fins do art. 11 da LIA, mantendo a condenação apenas com base no art. 10, sob o fundamento de que o prejuízo ao erário dispensaria o dolo. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, essa base normativa deixou de existir. O art. 10 da LIA, após a reforma, exige dolo específico e demonstração de dano efetivo, não sendo mais admitida a responsabilização por mera culpa. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem confirmado que a ausência de demonstração de dolo específico conduz à improcedência ou extinção das ações de improbidade. A propósito, o STJ firmou orientação no sentido de que, quando não há imputação concreta de conduta dolosa e individualizada, a pretensão condenatória não se sustenta sob o novo regime legal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDORES PARA CARGOS DIVERSOS SEM CONCURSO PÚBLICO. DOLO ESPECÍFICO DO GESTOR. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ DAS SERVIDORAS RECLASSIFICADAS. INEXISTÊNCIA. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A reclassificação de servidoras concursadas para cargo diverso, após advertência do Ministério Público do Trabalho e com pagamento de remuneração superior, configura ato de improbidade administrativa do ex-Prefeito, com presença de dano ao erário e de dolo específico. 2. Em relação às servidoras, não há nos fundamentos da sentença e do acórdão recorrido imputação concreta de que tenham influenciado ou instigado o ato de reclassificação ou que tenham atuado em conluio com o Prefeito. Ao revés, o conjunto decisório revela sua atuação passiva, com prestação de serviços e ausência de demonstração de vontade dirigida a provocar o próprio enriquecimento, o que impede o reconhecimento de dolo específico exigido pela Lei 8.429/1992, após a Lei 14.230/2021. 3. Diante da ausência de tipicidade subjetiva, à luz da nova disciplina da Lei de Improbidade, mantém-se a improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa em relação às reclassificadas, preservando-se, por outro lado, a condenação do ex-Prefeito, uma vez demonstrados o dano ao erário e dolo específico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.529.825/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Igualmente, o STJ tem decidido que a ausência do especial fim de agir conduz à atipicidade da conduta sob o novo regime da LIA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2. Sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo. 3. Aplicação das conclusões a que chegou o STF no ARE 843.989/PR para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a expandir a retroatividade das alterações à atual exigência de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv). 4. A ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta. Decisão agravada mantida por diversa fundamentação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) 2.2.3. Da inviabilidade de aditamento da petição inicial O Ministério Público reconheceu expressamente que não dispõe de elementos para aditar a inicial, considerando o transcurso de aproximadamente 18 anos desde os fatos (2008) até a presente data (2026). O lapso temporal inviabiliza a obtenção de provas aptas a demonstrar o elemento subjetivo doloso de cada agente. Documentos podem ter sido extraviados, servidores podem não mais dispor de memória dos fatos, e o principal réu, Marcus Odilon, já faleceu. A reconstituição do dolo específico após quase duas décadas é materialmente impossível. 2.2.4. Da intransmissibilidade das sanções personalíssimas aos herdeiros Em relação aos herdeiros de Marcus Odilon Ribeiro Coutinho (Ana Lucia, Flaviano e Luciana), há fundamento adicional para a extinção. O art. 8º da LIA, na redação da Lei 14.230/2021, é expresso ao limitar a responsabilidade dos herdeiros ao ressarcimento do dano ao erário, até o limite da herança, excluindo a transmissão das sanções de caráter personalíssimo (multa civil, suspensão de direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar). A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, mesmo na vigência da redação original da LIA, a multa civil era intransmissível quando a condenação se restringisse ao art. 11. Com a nova redação, o art. 8º passou a excluir expressamente a sucessividade da multa civil e demais sanções: EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. SUCESSÃO DA PENA DE MULTA CIVIL. FALECIMENTO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PESSOALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. EXPRESSO AFASTAMENTO DA SUCESSIVIDADE DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E TIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO DO ESPÓLIO PROVIDO E RECURSO DE MARCOS NÃO CONHECIDO. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal devido a irregularidades em licitações no TRE/RJ para criação de salão de festas e instalação de sistema de refrigeração. Condenação por atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10 da LIA. 2. Imputação de multa civil ao espólio de corréu falecido antes da prolação da sentença condenatória. Natureza sancionatória e pessoal da penalidade pecuniária. Impossibilidade de aplicação após o falecimento do agente tido por ímprobo, sob pena de violação ao princípio da personalidade das penas, consubstanciando imputação de pena a terceiros (os sucessores) que não o perpetrador do ato. Sucessores que sequer poderiam competentemente defender-se da penalização por ato do falecido. 3. Recente alteração do art. 8º da LIA pela Lei 14.230/2021 que, ademais, limita a responsabilidade dos herdeiros do condenado falecido ao ressarcimento dos danos, cuja natureza não é propriamente sancionatória, mas uma decorrência do reconhecimento do ato ímprobo causador de prejuízo ao erário. Clara alteração da disciplina legal para excluir a sucessividade da multa civil que deve, pois, ser acatada. 4. A verificação da nulidade do processo por cerceamento de defesa e insuficiência de provas para a condenação de Marcos Thadeu Gonçalves Franco exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Recurso do Espólio de Martinho Álvares da Silva Campos provido para afastar a sucessão da multa civil. Recurso de Marcos Thadeu Gonçalves Franco não conhecido. (REsp n. 2.194.250/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) No caso concreto, além da intransmissibilidade das sanções personalíssimas, não há demonstração de dolo específico que pudesse sustentar sequer a pretensão de ressarcimento ao erário. 2.3. Do mérito da pretensão condenatória Embora o pedido ministerial seja de extinção sem resolução de mérito, impõe-se registrar que, mesmo que se adentrasse ao mérito, a pretensão condenatória seria improcedente. A inicial foi elaborada sob a égide da LIA original, que admitia a modalidade culposa para o art. 10. Com a superveniência da Lei 14.230/2021 e a tese do Tema 1.199/STF, a análise do elemento subjetivo deve ser reorientada. A ausência de demonstração de dolo específico, a impossibilidade de individualização de condutas e a inviabilidade de produção probatória após 18 anos tornam inviável a condenação. Ademais, o próprio Ministério Público de Contas, no Parecer nº 00430/11 (Processo TC nº 07.224/08), manifestou-se pela impossibilidade de caracterização de sobrepreço com base em preços extraídos de sites da internet, por não refletirem a realidade do mercado local de Santa Rita. O mesmo parecer concluiu que as irregularidades apontadas tinham natureza formal, recomendando ao gestor maior prudência na aplicação da Lei 8.666/93. Tais circunstâncias reforçam a inviabilidade de subsunção dos fatos ao art. 10 da LIA, que exige não apenas irregularidade formal, mas dano efetivo ao erário e dolo específico do agente. 2.4. Conclusão sobre o pedido de extinção Diante do quadro exposto, impõe-se o acolhimento do pedido do Ministério Público. A petição inicial, elaborada em 2013 sob o paradigma da responsabilização objetiva e da modalidade culposa, não se sustenta diante do novo regime jurídico inaugurado pela Lei 14.230/2021. A ausência de individualização de condutas e de demonstração de dolo específico, reconhecida pelo próprio órgão ministerial autor, associada à inviabilidade material de aditamento após 18 anos, impede o prosseguimento da ação. Em relação aos herdeiros, soma-se a intransmissibilidade das sanções personalíssimas, nos termos do art. 8º da LIA. A extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, é a via processual adequada quando constatada a ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que se verifica na espécie. O Ministério Público, como titular da ação, reconheceu a inviabilidade de prosseguimento, e não há interesse público na manutenção artificial de um feito sem perspectivas de êxito. 2.5. Das custas e honorários O Ministério Público, quando atua como autor, não é condenado ao pagamento de custas e honorários, salvo em caso de comprovada má-fé (art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 17, § 19, IV, da LIA), hipótese não configurada. Os herdeiros foram assistidos pela Defensoria Pública / advogados constituídos, e a presente decisão acolhe a tese defensiva. Não há condenação em honorários em desfavor do ente público autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 8º da Lei 8.429/92 (redação da Lei 14.230/2021), e considerando o pedido do Ministério Público do Estado da Paraíba, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a todos os réus. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Bayeux/PB, 23 de julho de 2026. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito