Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação pelo executado. DEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 111128787. Promova a Secretaria o cadastramento exclusivo da advogada SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB/PB nº 34.130-A) no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), para fins de futuras publicações e comunicações dos atos processuais, em estrita observância ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem novos honorários advocatícios na fase de extinção, diante da ausência de impugnação e do integral adimplemento das obrigações. Publicação e Registro automáticos. Intimações dispensadas, ante a ausência de interesse em recorrer. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0074709-09.2012.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JUVENIL DIOLINDO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JUVENIL DIOLINDO DE LIMA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a satisfação de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, decorrentes de título executivo judicial transitado em julgado. Em 15 de abril de 2025, o exequente compareceu aos autos para requerer a juntada de substabelecimento sem reservas outorgado pelo antigo patrono Wagner Veloso Martins em favor da advogada Sara Cristina Veloso Martins Menezes, inscrita na OAB/PB sob o nº 34.130-A, pleiteando a sua habilitação exclusiva para fins de futuras publicações e intimações (ID 111128787, ID 111128789 e ID 111128794). Após impulso decorrente de Provimento Correcional automático (ID 124941534), os autos foram redistribuídos eletronicamente a este Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital em 22 de fevereiro de 2026 (ID 144642999). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a existência de pedido expresso de habilitação e de cadastramento exclusivo de nova procuradora, instruído com o respectivo instrumento de substabelecimento sem reservas (ID 111128787 e ID 111128794). O artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, assegura à parte o direito de requerer que as intimações e comunicações dos atos processuais sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados, sob pena de nulidade absoluta dos atos subsequentes. Desse modo, constatada a regularidade formal da representação processual e a outorga de poderes sem reservas em favor da advogada Sara Cristina Veloso Martins Menezes, inscrita na OAB/PB sob o nº 34.130-A (ID 111128794), o deferimento do pedido de habilitação e o cadastramento exclusivo da referida causídica no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) é medida que se impõe. Por oportuno, verifica-se que a pretensão executiva foi integralmente satisfeita no curso do processo, tanto em relação à obrigação de fazer quanto à obrigação de pagar quantia certa. A obrigação de fazer, consistente no descongelamento e na implantação do adicional por tempo de serviço na folha de pagamento do exequente, foi devidamente cumprida pela Paraíba Previdência (PBPREV), órgão responsável pelo processamento dos proventos dos militares inativos (ID 40743662 e ID 40743666). No tocante à obrigação de pagar, o crédito correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais foi integralmente quitado por meio da RPV nº 4709 de 2022 (ID 58653763), cujo montante depositado em conta judicial (ID 61294782) foi levantado pelo respectivo credor mediante o Alvará Judicial nº 4709 de 2022 (ID 61859758). De igual modo, o crédito principal devido ao exequente, após a homologação de sua renúncia expressa ao valor excedente ao teto constitucional das requisições de pequeno valor (ID 61187787), foi integralmente adimplido por meio do depósito judicial da RPV nº 4710 de 2022 (ID 63258163), tendo o credor procedido ao levantamento da totalidade da quantia por meio do Alvará Judicial nº 4710 de 2022 (ID 65974077). O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece de forma expressa que a execução é extinta quando a obrigação for integralmente satisfeita pelo devedor. Ademais, o artigo 925 do mesmo diploma legal disciplina que a referida extinção produz todos os seus efeitos jurídicos a partir do momento em que é declarada por sentença judicial. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação pelo executado. DEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 111128787. Promova a Secretaria o cadastramento exclusivo da advogada SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB/PB nº 34.130-A) no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), para fins de futuras publicações e comunicações dos atos processuais, em estrita observância ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem novos honorários advocatícios na fase de extinção, diante da ausência de impugnação e do integral adimplemento das obrigações. Publicação e Registro automáticos. Intimações dispensadas, ante a ausência de interesse em recorrer. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)