Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800538-43.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: LUCIA DE FATIMA ALVES PE ARAUJO RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de demanda de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCIA DE FATIMA ALVES PE ARAUJO, já qualificada, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificado. A autora afirma que sofreu descontos mensais indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos), entre janeiro de 2018 e abril de 2022, totalizando R$ 122,72 (cento e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), sob a rubrica "SEGURO PRESTAMISTA". Afirma que jamais contratou esse seguro e que os descontos são ilegais. Juntou extratos bancários e declaração de hipossuficiência. O réu apresentou contestação alegando, em preliminar, que a procuração é genérica, que falta interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, que a autora decaiu do direito (decadência do art. 26 do CDC), que a pretensão está prescrita (prazos trienal e quinquenal), que há fracionamento indevido de ações e litigância predatória, e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a validade da contratação do seguro e a inexistência de ato ilícito. A autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reafirmando a inexistência de contratação. A certidão cartorária de Id. 108709016 registrou a existência de outras cinco demandas ajuizadas pela mesma autora contra o mesmo réu, cada qual referente a serviço bancário diverso. O processo foi extinto sem resolução de mérito em 24/07/2025 (Id. 115519440). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em 01/12/2025, deu provimento à apelação da autora, determinando o regular processamento do feito e afastando a exigência de prévio requerimento administrativo e a alegação de litigância predatória. Após o retorno dos autos, em 24/02/2026 (Id. 154347995), foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia grafotécnica, cabendo ao réu apresentar o contrato de seguro e adiantar os honorários periciais. Intimado a apresentar o documento, o réu informou, em 22/06/2026 (Id. 161721710), que não localizou o contrato de seguro objeto da demanda e desistiu da realização da prova pericial. Em nova contestação (Id. 158043598), o réu reiterou suas alegações defensivas. A autora apresentou nova réplica, reafirmando os pedidos. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, já deferidos nos autos (Id. 101650918). O réu impugnou o benefício, alegando que a autora teria condições financeiras de arcar com as custas processuais. Sem razão. A assistência judiciária gratuita é direito daquele que comprovar insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, §3º, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade: "Art. 98...[...] § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [...]” (grifo nosso). No caso concreto, a autora é pessoa natural, idosa (68 anos), aposentada, e recebe como única fonte de renda benefício previdenciário de aproximadamente um salário mínimo, conforme comprova o CNIS juntado aos autos (Id. 93048090). Juntou também declaração de hipossuficiência e informação de isenção de imposto de renda. O valor das custas processuais é desproporcional à sua renda mensal. O réu, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção legal de veracidade da declaração da autora. A impugnação foi genérica, desacompanhada de prova da capacidade financeira da parte autora. Não há, portanto, motivo para a revogação do benefício. Desse modo, MANTENHO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA já deferida. II - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu sustenta que a autora não teria demonstrado pretensão resistida por não haver formulado requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação. A preliminar não merece acolhimento. O direito de ação é garantia constitucional fundamental, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" O acesso ao Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, que não se aplicam ao caso concreto. Ademais, a questão já foi decidida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão de 01/12/2025 (Id. 136594500), que proveu a apelação da autora determinando o regular processamento do feito. Naquele julgamento, a Corte Estadual expressamente afastou a exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, em ações que versam sobre descontos indevidos em conta bancária decorrentes de relação de consumo. A matéria, portanto, encontra-se preclusa. Rejeito, portanto, a preliminar. III - DAS DEMAIS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO III.I - DA DECADÊNCIA (ART. 26 DO CDC) No que tange à alegada decadência, aplica-se o regramento previsto no Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. (grifo nosso). O termo inicial do prazo decadencial nas hipóteses de obrigações com descontos periódicos se renova a cada prestação, haja vista tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. Assim, a contagem do prazo flui a partir do último desconto indevido efetuado no benefício da parte autora. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba: Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841832-94.2023.8 .15.2001 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: GENILDO DA SILVA ADVOGADO: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS (OAB/PB 12.378) APELADO: BANCO BMG S .A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PB 23.450-A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. ERRO SUBSTANCIAL. NULIDADE CONTRATUAL . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o termo inicial para contagem dos prazos de prescrição e decadência na pretensão de repetição de indébito em contrato de cartão de crédito consignado; (ii) determinar se houve erro substancial que justifique a nulidade do contrato; (iii) analisar o cabimento da repetição em dobro do indébito e (iv) estabelecer se a cobrança indevida dos valores caracteriza dano moral indenizável. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. O termo inicial para contagem dos prazos de prescrição e decadência em ação de repetição de indébito relativo a contrato de cartão de crédito consignado é a data do último desconto indevido, em razão de tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08418329420238152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) Grifo nosso. No caso em tela, constatada a renovação periódica da lesão pela ocorrência de descontos sucessivos, afasta-se a ocorrência do lapso decadencial. Rejeito, portanto, a prejudicial arguida. III.II - DA PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial meritória de prescrição da pretensão de querer a responsabilização civil por dano, não vislumbro tal possibilidade. Explico. Primeiramente, verifico que se trata de ação de natureza consumerista, situação que será tratada mais adiante, e, por tal razão, não se aplicará o dispositivo legal aduzido pelo promovido, mas sim o artigo 27 do CDC, que prevê um prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição da pretensão de reparação de danos. Sobre o tema, vejamos: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Grifo nosso. Com isso, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo deverá ser contado a partir do último desconto realizado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. A PARTIR DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, a contar da ciência do ato danoso. 2. O termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada indevidamente, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3. Na espécie, a última parcela foi descontada em agosto de 2009 e a demanda foi protocolizada em 26/08/2016, após o lapso temporal de 5 (cinco) anos. 4. De fato, como defende o apelante, o ajuizamento da ação de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional. Em pesquisa ao sistema SAJ, vislumbro que a ação de exibição de documentos nº 0002913-30.2014.8.06.0063, proposta pelo autor contra o BANCO CIFRA S/A, foi protocolizada em 03/09/2014. 5. Desse modo, tendo em vista que o último desconto no benefício previdenciário do demandante ocorreu em agosto de 2009, e a ação de exibição de documentos foi proposta em 03/09/2014, passados mais de 5 (cinco) anos, bem como a presente ação foi protocolizada em 26/08/2016, conclui-se que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - APL: 00049020320168060063 CE 0004902-03.2016.8.06.0063, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO MANTIDA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – RECURSO DESPROVIDO. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações de repetição de indébito e indenização por danos morais que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08014980820188120051 MS 0801498-08.2018.8.12.0051, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2020) Grifo nosso. Logo, passarei a analisar o caso concreto. Na hipótese vertente, a parte autora insurge-se contra os descontos de "SEGURO PRESTAMISTA" efetuados em sua conta de benefício no período de 01/2018 a 04/2022, no valor de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) cada. Tendo em vista que o último desconto ocorreu em abril de 2022 e a presente demanda foi ajuizada em 21/05/2024, verifica-se que não transcorreu o prazo quinquenal de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC (cujo termo final dar-se-ia apenas em abril de 2027). Logo, não há se falar em prescrição. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito. IV - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora enquadra-se no conceito de consumidora fiduciária e destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu, que figura como fornecedor de serviços no mercado de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, as normas protetivas do CDC, pautadas na responsabilidade civil objetiva pelo risco do empreendimento (art. 14, caput, do CDC), inclusive com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova já foi regularmente deferida nos autos (Id. 154347995), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e na teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório estampada no art. 373, § 1º, do CPC. A autora é pessoa idosa, aposentada, com renda de aproximadamente um salário mínimo, situação que evidencia sua hipossuficiência fática, técnica e informacional em relação à instituição financeira ré. Suas alegações são dotadas de verossimilhança, pois os extratos bancários comprovam a efetiva e contínua existência dos descontos de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) mensais a título de "SEGURO PRESTAMISTA" (Id. 90706120). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em hipóteses que versem sobre descontos indevidos em conta bancária, diante da hipossuficiência técnica do consumidor: EMENTA: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor, ainda que não reconhecida a verossimilhança das alegações apresentadas. Precedentes. 2. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg no REsp n. 906.708/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 30/5/2011.) Grifo nosso. Invertido o ônus probatório, cabia ao réu demonstrar a regularidade, licitude e hígida manifestação de vontade na contratação do seguro prestamista, ou seja, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. O réu foi devidamente intimado a apresentar o contrato de seguro objeto da demanda (Id. 161614467). Em resposta, informou que não localizou o contrato e postulou a desistência expressa da realização da perícia grafotécnica (Id. 161721710). A confissão do réu de que não possui o contrato de seguro equivale ao reconhecimento de que não há prova da relação jurídica que justificaria os descontos. Ressalte-se que exigir da autora a comprovação de que não contratou constituiria a imposição de prova de fato negativo (conhecida como "prova diabólica"), cuja produção é inviável, enquanto ao réu competia o dever legal de guarda e exibição do instrumento contratual. A parte que afirma a existência de contratação válida (art. 104 do Código Civil) tem o ônus de prová-la. Não o fazendo, deve arcar com as consequências jurídicas da ausência de prova. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos semelhantes de descontos a título de "SEGURO PRESTAMISTA" não reconhecidos pelo consumidor, firmou entendimento de que a ausência de prova da contratação pelo banco importa em procedência do pedido: Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇ ÃO CÍVE L . AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO SOBRE A RUBRICA “ SEGURO PRESTAMISTA ”. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO . ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS QUE O DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL OCORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. PROVIMENTO. Não tendo o banco comprovado a autorização do consumidor ou que o contrato foi efetivamente realizado, através da juntada integral de cópia do contrato, resta incontroversa a falha no serviço e o dever indenizar. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto à má-fé do credor Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (0802198-63.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023)Grifo nosso. No caso concreto, o réu não se desincumbiu do ônus probatório. A ausência de apresentação do contrato, somada à confissão de não localização, leva à presunção de veracidade das alegações da autora. Tal conduta configura afronta direta aos deveres anexos de informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC). A cobrança do seguro prestamista sem comprovação de contratação válida constitui evidente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Portanto, reconheço a plena ilegitimidade dos descontos e a inexistência do débito referente ao SEGURO PRESTAMISTA, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto a esse produto. V - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Reconhecida a patente ilicitude da cobrança e a inexistência do débito, impõe-se a consequente condenação do réu à repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé subjetiva, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva, e modulou os efeitos da decisão para aplicação do novo entendimento aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) No caso concreto, os descontos ilícitos se estenderam de janeiro de 2018 a abril de 2022. As parcelas ocorridas após 30 de março de 2021 (aproximadamente 13 parcelas, de 04/2021 a 04/2022) já estão plenamente abrangidas pela modulação da tese fixada pelo STJ, sendo devida a repetição em dobro independentemente de qualquer análise de má-fé subjetiva. Quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021 (de 01/2018 a 03/2021, aproximadamente 39 parcelas), também é devida a repetição em dobro, pois o réu cobrou valores sem comprovar a existência de contratação válida, revelando conduta flagrantemente contrária à boa-fé objetiva. A ausência de apresentação do contrato e a confissão de não localização demonstram que a cobrança foi realizada sem lastro documental mínimo, o que afasta qualquer alegação de engano justificável e atrai a incidência da sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, a repetição deve dar-se integralmente em dobro sobre o total de R$ 122,72 (122,72 × 2 = R$ 245,44), com incidência de correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405, CC), observando-se o regramento dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. VI - DOS DANOS MORAIS Os descontos indevidos realizados pelo réu no benefício previdenciário da autora não se limitam a mero aborrecimento ou percalço cotidiano. A autora é pessoa idosa (68 anos), aposentada, hipossuficiente fática e tecnicamente, e tem no benefício previdenciário sua única fonte de renda para garantia do seu mínimo existencial e subsistência. Os descontos mensais de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos), embora de valor reduzido quando tomados isoladamente, incidiram de forma sistemática e ininterrupta sobre verba de nítida natureza alimentar por mais de quatro anos, totalizando R$ 122,72 (cento e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), sem qualquer comprovação de contratação válida pelo réu. O dano moral, nessa hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo diretamente da gravidade do ilícito e da vulnerabilidade da vítima (art. 6º, VI, do CDC). Não se exige prova do abalo psíquico, pois a própria natureza do ato ilícito — descontos indevidos e arbitrários em benefício previdenciário de consumidora idosa — já configura grave lesão aos direitos da personalidade, causando angústia, aflição e insegurança quanto à própria subsistência. A verba alimentar indevidamente reduzida compromete a dignidade da pessoa humana, fundamento intocável da República (art. 1º, III, da CF). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso, firmou entendimento de que o dano moral é configurado e deve ser reparado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800085-33.2024.8.15.0061 Origem 1 ª Vara Mista de Araruna Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes Apelante ALBANIZE DE OLIVEIRA SOUZA Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB PB27977-A e MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA - OAB PB28400-A Apelado BANCO BRADESCO S/A Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por aposentada do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição bancária. A autora sustentou desconhecer a origem de descontos recorrentes em sua conta bancária, sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, alegando não ter firmado contrato que justificasse tais cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta da autora são indevidos, ante a ausência de comprovação de relação contratual válida; e (ii) estabelecer se a situação caracteriza violação ao direito do consumidor, ensejando a repetição de indébito e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição bancária, embora tenha alegado que os descontos derivam de inadimplemento de contrato de empréstimo, não apresentou nos autos o contrato assinado fisicamente pela autora, como exige a Lei 12.027/2021, aplicável a pessoas idosas. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes indícios mínimos do direito alegado, o que ocorreu no caso em análise, considerando que a conta bancária da autora é utilizada para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. O desconto indevido de valores de caráter alimentar viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando ilícito contratual, nos termos do artigo 42 do CDC, que autoriza a repetição em dobro do indébito. O dano moral é presumido em situações de desconto indevido de proventos de aposentadoria, dada a natureza alimentar das verbas, sendo evidente o constrangimento e a angústia causados ao consumidor. A responsabilidade objetiva da instituição bancária é fundamentada nos artigos 14 e 17 do CDC. A fixação do valor dos danos morais em R$ 7.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o abalo moral sofrido e desestimular a repetição da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contrato assinado fisicamente, exigido pela Lei 12.027/2021 para operações financeiras com pessoas idosas, torna indevidos os descontos realizados na conta bancária do consumidor. Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova aplica-se quando o consumidor apresenta indícios mínimos do direito alegado. A prática de descontos indevidos de verbas de natureza alimentar configura ilícito contratual, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, com base no artigo 42 do CDC. O desconto indevido de valores de caráter alimentar presumption o dano moral, ensejando reparação. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.027/2021; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17 e 42; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17/12/2022; TJ-AM, AC 0667394-23.2019.8.04.0001, Rel. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, j. 04/04/2022; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (0800085-33.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2025) No caso concreto, a situação é ainda mais grave porque o réu, mesmo após o ajuizamento da ação e a expressa determinação judicial para apresentação do contrato, confessou não ter localizado o documento, reconhecendo implicitamente a completa ausência de lastro contratual para os descontos realizados. Essa conduta reiterada de cobrança sem comprovação de contratação válida revela grave desrespeito ao consumidor, quebra da confiança e flagrante violação aos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e transparência. Quanto ao valor da indenização, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter duplo (compensatório e pedagógico-punitivo) da reparação, buscando coibir a desídia organizacional do fornecedor sem gerar enriquecimento sem causa. Considero a extensão do dano, a condição de hipervulnerabilidade da vítima (idosa, aposentada, hipossuficiente), o vultoso porte econômico do réu (instituição financeira de grande porte) e o longo tempo de duração dos descontos indevidos. Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor equitativo e adequado para compensar o sofrimento da autora e desestimular o réu a repetir a conduta, sem implicar enriquecimento ilícito. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ (incidência a partir do primeiro desconto indevido). A correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, observando-se o regramento dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUCIA DE FATIMA ALVES PE ARAUJO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, para: I - DECLARAR inexistentes os débitos referentes ao "SEGURO PRESTAMISTA", objeto dos autos, e, por conseguinte, inexistente a relação jurídica entre as partes quanto a esse produto; II - CONDENAR a parte ré ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 245,44 (duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao dobro de R$ 122,72, devidamente corrigido monetariamente desde cada desconto (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405, CC), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024; III - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), observando-se o regramento dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024; IV - CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e a natureza da causa. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para realizar o recolhimento das custas processuais. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]