Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] 0849538-60.2025.8.15.2001 AUTOR: LUCIA SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por LUCIA SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), objetivando a condenação da autarquia ré ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de diferenças decorrentes da revisão do seu benefício de pensão por morte, referente ao quinquênio compreendido entre fevereiro de 2020 e fevereiro de 2025. Aduz a parte promovente, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, ex-membro do Poder Judiciário Estadual. Sustenta que, em 06 de fevereiro de 2025, requereu administrativamente a revisão do seu benefício previdenciário para incluir o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo da pensão, sendo reconhecido o direito à inclusão de 30% de ATS sobre a remuneração de origem (ID 121299757). Argumenta que, embora tenha ocorrido a implantação da revisão na folha de pagamento a partir de fevereiro de 2025, a autarquia não efetuou o adimplemento dos valores retroativos referentes aos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo. Com a exordial, foram acostados procuração, documentos de identificação, certidão de óbito, cópia do processo administrativo de revisão nº 0000633/2025 e fichas financeiras (ID´s 121299754 a 121299758). Custas pagas. Citada regularmente, a PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) apresentou contestação (ID 157127533). A promovente apresentou réplica à contestação (ID 158243240). Instadas a manifestarem o interesse na dilação probatória, as partes não requereram a produção de outras provas, estando o feito devidamente instruído com prova documental exauriente. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato demonstrável por prova documental já acostada aos autos. Da prejudicial de prescrição quinquenal A promovida arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, aduzindo que o protocolo do requerimento administrativo não ostenta o condão de suspender o prazo prescricional por se tratar de obrigação ilíquida, motivo pelo qual a prescrição deveria atingir as parcelas anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação (ID 157127533). A tese defensiva não merece acolhimento. A pretensão de cobrança dirigida em face da Fazenda Pública e de suas autarquias submete-se ao prazo prescricional quinquenal estipulado no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Todavia, no tocante às causas de suspensão do lapso prescricional, o artigo 4º, parágrafo único, do referido diploma normativo é claro ao prever que a contagem do prazo fica suspensa desde a data de protocolo do requerimento administrativo formulado pelo titular do direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é firme ao pacificar o entendimento de que o requerimento de revisão de benefício previdenciário obsta o curso da prescrição durante o tempo em que a Administração Pública estuda e apura a dívida, independentemente de prévia liquidação do valor. O curso do prazo prescricional permanece suspenso desde o ingresso do pleito na via administrativa até a efetiva apreciação ou notificação da decisão ao interessado. Dessa forma, tendo o requerimento administrativo de revisão da pensão sido protocolado em 06 de fevereiro de 2025 (ID 121299757), operou-se a suspensão do lapso prescricional. Por conseguinte, a pretensão autoral de cobrança alcança os valores devidos e não pagos referentes ao quinquênio exatamente anterior à data do protocolo administrativo, isto é, as parcelas vencidas no período de 06 de fevereiro de 2020 a 06 de fevereiro de 2025, não havendo que se falar em prescrição sobre tais diferenças. Sobre o tema da suspensão da prescrição pelo protocolo de requerimento administrativo, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, entendendo que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional em relação às diferenças devidas no quinquênio anterior ao pedido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. - Nas ações contra a Fazenda Pública com natureza de trato sucessivo, a prescrição do direito de requerer ocorre em cinco anos, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32. - A formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido. - Rejeição da prejudicial. MÉRITO . DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. DIREITO ÀS VERBAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DAS DIFERENÇAS EXISTENTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU A REVISÃO DA APOSENTADORIA, ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. DESPROVIMENTO. - A parte autora faz jus ao pagamento da vantagem concedida, correspondente aos cinco anos antes do requerimento administrativo até a devida implantação. - Face à concessão da atualização da aposentadoria efetuada administrativamente, e não tendo a PBPrev se desincumbido do seu ônus de comprovar o pagamento dos valores retroativos, nos termos do art. 373, II, do CPC , faz jus a parte requerente à percepção das diferenças atrasadas. - Recurso desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0849357-98.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2025) Com efeito, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela promovida. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar o direito da autora ao recebimento das diferenças salariais retroativas decorrentes do reconhecimento administrativo da revisão da pensão por morte que integra a parcela do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do benefício. A análise do acervo probatório revela que a promovida, por meio do Parecer Jurídico nº 0000176/2025, devidamente homologado pela Presidência da PBPREV em 13 de fevereiro de 2025, reconheceu de forma expressa o direito da autora à revisão da pensão por morte derivada do cargo de Desembargador (ID 121299757). Restou assentada pela própria autarquia a necessidade de incluir o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na proporção de 30% (trinta por cento) na composição da Renda Mensal Inicial do benefício, majorando a cota mensal da autora de R$ 27.083,10 para R$ 37.291,98 (ID 121299757). Ocorre que, a despeito do formal reconhecimento do direito e da subsequente alteração do valor mensal pago no contracheque a partir de fevereiro de 2025 (ID 121299758), a autarquia ré absteve-se de adimplir os valores retroativos devidos ao longo dos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, invocando razões de conveniência administrativa, limitação orçamentária e acúmulo de processos internos. Entretanto, a tese de escassez de recursos ou ausência de prévia previsão orçamentária não se presta a afastar a obrigação de adimplir créditos de natureza alimentar já formalmente reconhecidos pela própria Administração Pública. O indeferimento ou o represamento do pagamento das diferenças pretéritas viola o direito adquirido da servidora pensionista e o princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração, insculpido no artigo 884 do Código Civil. Uma vez admitido pela Administração Pública que o benefício previdenciário vinha sendo adimplido em valor inferior ao devido por erro no cálculo inicial, exsurge como consectário lógico e cogente o dever de pagar as diferenças apuradas no quinquênio que antecedeu o pleito administrativo. A jurisdição do Poder Judiciário que assegura o adimplemento de parcelas devidas e não pagas por autarquia previdenciária não importa em ingerência indevida na esfera administrativa ou violação ao Princípio da Separação dos Poderes, cuidando-se apenas do estrito cumprimento da legalidade e da garantia da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial da Corte Estadual Paraibana é pacífica ao afirmar o dever de adimplemento das parcelas retroativas reconhecidas em sede administrativa: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1 . Trata-se de apelação cível interposta contra a decisão que determinou o pagamento de valores retroativos decorrentes da revisão do benefício previdenciário da apelada, reconhecido na esfera administrativa pela Autarquia Previdenciária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devido o pagamento de valores retroativos, considerando o reconhecimento administrativo da revisão do benefício; e (ii) verificar a ocorrência de enriquecimento sem causa da Administração Pública caso não haja pagamento. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento administrativo da revisão da aposentadoria implica na obrigação da Administração Pública em corrigir o erro retroativamente, evitando o enriquecimento sem causa. 4. O direito à percepção dos valores retroativos é respaldado pela jurisprudência, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento quando reconhecido o direito na via administrativa. 5. A alegação de ofensa ao princípio da separação de poderes não se sustenta, uma vez que a revisão foi reconhecida administrativamente, sem criar despesa não prevista na Lei Orçamentária Anual. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 884; Lei nº 9.430/1996, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0858987-23.2017.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. em 17/06/2020. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, não conhecer a prejudicial e, no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, unânime. (0803329-53.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2024) Ademais, no tocante ao valor do débito, a autora apresentou memória discriminada de cálculo elaborada com base nas fichas financeiras oficiais (ID´s 121299753 e 121299758), totalizando o montante principal de R$ 458.205,67 (quatrocentos e cinquenta e oito mil duzentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), relativo à diferença mensal entre o valor pago sem o ATS e o valor efetivamente devido com o adicional de 30%, no período de fevereiro de 2020 a fevereiro de 2025. A promovida, por sua vez, limitou-se a impugnações genéricas em sua contestação, sem apontar qualquer erro aritmético nas tabelas exordiais, restando incontroverso o cálculo apurado. Assim, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe de rigor. Dos consectários legais e atualização do débito Quanto aos consectários legais incidentes sobre o débito apurado contra a Fazenda Pública e suas autarquias, deve ser observada a orientação firmada nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as normas constitucionais supervenientes aplicáveis à matéria. Para as parcelas devidas no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ou seja, de 06/02/2020 a 08/12/2021), os valores sofrerão a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação mensal indevidamente não paga, e juros de mora calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação válida. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito e a compensação da mora deverão ser feitas exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, em parcela única de forma acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Destarte, os cálculos deverão observar estritamente a referida transição de regimes para fins de liquidação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a promovida PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) a pagar em favor da promovente LUCIA SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI as diferenças retroativas devidas a título de revisão do benefício de pensão por morte (decorrente da inclusão do Adicional por Tempo de Serviço na proporção de 30%), referentes ao período de 06 de fevereiro de 2020 a 06 de fevereiro de 2025, no montante nominal apurado de R$ 458.205,67 (quatrocentos e cinquenta e oito mil duzentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) (ID´s 121299753 e 121299757); b) DETERMINAR que sobre o valor de cada parcela mensal devida incidam os seguintes consectários legais: para o período de 06 de fevereiro de 2020 até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada cota e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a partir da citação; a partir de 09 de dezembro de 2021, incidência exclusiva e acumulada da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro encargo. Diante da sucumbência da autarquia promovida, CONDENO a ré ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora (ID 127569324, ID 128520655 e ID 131222744), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que a condenação é imposta à Fazenda Pública e ostenta valor de proveito econômico líquido e certo superior a 200 salários mínimos, FIXO os honorários advocatícios nos percentuais mínimos das faixas estipuladas no artigo 85, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil (10% sobre o valor da condenação até 200 salários mínimos e 8% sobre o valor que exceder a 200 salários mínimos), a serem apurados quando da liquidação/cumprimento do julgado. A autarquia promovida goza de isenção quanto ao recolhimento de custas remanescentes devidas ao Estado da Paraíba, nos termos da legislação estadual de regência, subsistindo contudo o dever de ressarcir integralmente as custas adiantadas pela promovente. Sentença sujeita ao Reexame Necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ocorrido o trânsito em julgado e não havendo requerimentos de execução no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. João Pessoa – PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR