Ementa
constatado fato superveniente que inviabiliza a citação da parte executada na forma inicialmente requerida. No caso, diante da notícia do falecimento do representante legal da pessoa jurídica executada, cabia à parte exequente indicar as medidas aptas à regularização da relação processual, como a informação acerca da existência de novo representante legal ou outro meio idôneo para viabilizar a citação da executada, ônus do qual não se desincumbiu, apesar de regularmente intimada. Assim, diante da inércia da parte exequente e da impossibilidade de prosseguimento do feito nas condições atuais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0831446-97.2026.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 163202380), restou infrutífera a tentativa de citação da parte executada, tendo sido informado que seu representante legal faleceu em acidente automobilístico. Diante da informação constante nos autos, a parte exequente foi intimada para se manifestar e requerer o que entendesse cabível ao regular prosseguimento do feito (ID 163262929), permanecendo, contudo, inerte. É o necessário. A execução deve ser promovida em face de parte legítima, incumbindo ao exequente adotar as providências necessárias ao seu regular prosseguimento, especialmente quando constatado fato superveniente que inviabiliza a citação da parte executada na forma inicialmente requerida. No caso, diante da notícia do falecimento do representante legal da pessoa jurídica executada, cabia à parte exequente indicar as medidas aptas à regularização da relação processual, como a informação acerca da existência de novo representante legal ou outro meio idôneo para viabilizar a citação da executada, ônus do qual não se desincumbiu, apesar de regularmente intimada. Assim, diante da inércia da parte exequente e da impossibilidade de prosseguimento do feito nas condições atuais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juíza de Direito