Ementa
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. P.I. TERESÓPOLIS, 7 de agosto de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. P.I. TERESÓPOLIS, 7 de agosto de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular
improcedente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0803894-49.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RACHEL CRISTINA DA CONCEICAO OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório na forma da lei especial, decido. A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos. Inicialmente,afasto a preliminar de ilegitimidade passivaarguida pela Ré em contestação, com fundamento na Teoria da Asserção, segundo a qual as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. No mais, prosseguindo com o julgamento,verifico que no mérito não assiste razão à parte autora. Alega a parte autora quea partir da fatura com vencimento em junho de 2022passou a ser descontada mensalmente o valor de R$ 59,00, sob a rubrica "ENCONTRE FÁCIL COMPRE BEM", referente a produto de terceiro que jamais teria sido contratado. Sustenta que a cobrança se estendeu por 46 meses, totalizando R$ 2.714,00, e que somente tomou ciência da irregularidade ao procurar atendimento presencial da parte ré. Requer a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Ocorre que foi apresentado pela concessionária ré gravação telefônica da suposta contratação do serviço de publicidade (índex nº 288544224). A própria parte autora, em réplica, reconhece que a voz constante da gravação é sua, limitando-se a alegar que não se recordava da ligação. Do diálogo gravado, depreende-se que a parte autora confirmou os seus dados pessoais, inclusive consentindo com a adesão e divulgação da empresa Mister Pizza do senhor Michel Lopes da Silva, cônjuge, autorizando a inclusão de R$ 59,00 mensais na conta de energia no serviço "Encontre Fácil Compre Bem". Some-se a isso o fato de que as cobranças ocorrem desde junho de 2022, após 46 (quarenta e seis) meses de descontos ininterruptos na fatura de energia elétrica, sem qualquer contestação administrativa no decorrer de todo esse período, e somente agora, a contrario sensu, a parte autora se insurge alegando vício de consentimento quanto à contratação do serviço. Dessa forma, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar fato constitutivo do direito, porquanto as suas alegações não encontram respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, destituídas de verossimilhança.DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. P.I. TERESÓPOLIS, 7 de agosto de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular