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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800363-33.2026.8.15.0071

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0800363-33.2026.8.15.0071
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta instância, não há condenação ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública conforme o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (artigo 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9099/95). Eventual benefício de assistência jurídica gratuita será melhor analisado, por ocasião de interposição de recurso, devendo a parte interessada apresentar, acompanhado daquele, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários o exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Ficam os litigantes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800363-33.2026.8.15.0071 AUTOR: JOEL GONCALVES DE BRITO REU: MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada por JOEL GONÇALVES DE BRITO em face do Município de Areia. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 156059154), que exerce o cargo efetivo de Cirurgião Dentista e está vinculada às Equipes de Saúde Bucal (eSB) da Atenção Primária em Saúde (APS) do município. Afirma que o Ministério da Saúde, por meio da portaria GM/MS nº 960/2023 que alterou a Portaria de Consolidação 6/2017, para instituir o pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, disciplinando um modelo de cofinanciamento federal repassado ao Município. Argumenta que, embora os recursos federais tenham sido regularmente repassados ao Município de Areia desde a publicação da portaria, abrangendo o período de julho de 2023 a abril de 2024, a administração municipal não regulamentou e tampouco efetuou o pagamento das respectivas parcelas aos profissionais de saúde. Sustenta que a retenção desses valores caracteriza enriquecimento ilícito do ente público e viola o princípio da legalidade. O juízo proferiu decisão (ID 156171773) dispensando a realização de audiência de conciliação por verificar que tentativas anteriores em casos semelhantes não resultaram em acordo, e determinando a citação do Município de Areia para apresentar defesa. O Município de Areia apresentou contestação (ID 160630340) No mérito, alega que não houve repasse de recursos federais específicos para o pagamento do incentivo de desempenho no período reclamado, apontando que o modelo de financiamento da Atenção Primária à Saúde passou por transição normativa. Explica que o programa Previne Brasil vigorou até abril de 2024 e que as verbas do último quadrimestre de sua vigência foram regularmente quitadas em folha de pagamento no mês de maio de 2024 (ID 160630345). Aduz que o novo modelo de cofinanciamento federal, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024, só foi regulamentado localmente pela Lei Municipal nº 1.206/2025, a qual fixou efeitos financeiros a partir de janeiro de 2025. Defende a necessidade de lei local para a concessão de gratificações a servidores, em respeito ao princípio da estrita legalidade administrativa. Por fim, afasta a tese de enriquecimento sem causa, asseverando que os recursos recebidos para a saúde foram integralmente aplicados na manutenção dos serviços públicos, requerendo a total improcedência dos pedidos. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica (ID 161804230). Na oportunidade, refutou as alegações da defesa, afirmando que os repasses federais continuaram a ocorrer sob a rubrica do componente de qualidade a partir de maio de 2024, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.493/2024. Argumentou que a ausência de legislação municipal no ano de 2024 não serve de justificativa para a retenção dos valores, sustentando a inexistência de vedações decorrentes do período eleitoral ou da LRF para o repasse de verbas de caráter continuado originadas de transferências fundo a fundo. Reiterou os pedidos formulados na exordial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é eminentemente de direito e o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo, tendo as partes demonstrado desinteresse na produção de outras provas em audiência. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inexistem preliminares de cunho processual ou prejudiciais pendentes de apreciação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, razão pela qual se ingressa diretamente no exame do mérito da demanda. Da Delimitação da Causa de Pedir e da Estabilização da Lide Antes de adentrar no exame do mérito propriamente dito, impõe-se fixar um limite técnico indispensável ao julgamento. Na petição inicial, a autora delimitou como causa de pedir e objeto de sua pretensão de cobrança os valores atinentes ao incentivo financeiro instituído pela Portaria GM/MS nº 960/2023, referente ao lapso temporal entre julho de 2023 e abril de 2024 (ID 156059154 - pág.2). Todavia, ao se manifestar em réplica, a demandante alterou substancialmente sua argumentação jurídica para discutir os repasses decorrentes de uma portaria inteiramente diversa, a saber, a Portaria GM/MS nº 3.493/2024, reclamando valores relativos ao componente "Qualidade" supostamente retidos a partir de maio de 2024 e impugnando as premissas temporais da Lei Municipal nº 1.206/2025. Essa alteração promovida em sede de réplica revela-se manifestamente inadmissível face ao princípio da estabilização da lide, albergado no artigo 329 do Código de Processo Civil. Conforme a regra processual civil, após a realização da citação do réu, é vedado ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento expresso da parte contrária, restando a alteração de todo proibida após o saneamento do feito. Portanto, a lide será analisada e julgada estritamente nos lindes do pedido inicial, qual seja: o direito ao repasse individual do incentivo por desempenho amparado na Portaria GM/MS nº 960/2023, no intervalo correspondente aos meses de julho de 2023 a abril de 2024. Do Mérito Do Princípio da Legalidade e da Autonomia Administrativa Municipal A controvérsia central consiste em verificar se os recursos transferidos pela União ao Município, em razão da Portaria GM/MS nº 960/2023, geram direito subjetivo da autora ao recebimento direto dos respectivos valores. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. No âmbito da remuneração e concessão de vantagens a servidores públicos, a criação de qualquer bônus ou gratificação exige, necessariamente, a edição de lei em sentido formal pelo respectivo ente federativo, em observância à autonomia política, administrativa e financeira dos Municípios (artigos 18 e 30, inciso I, da CF/88). A Portaria GM/MS nº 960/2023, editada pelo Ministério da Saúde, ostenta natureza de ato administrativo infralegal. A referida norma destinou-se, especificamente, a instituir o Pagamento por Desempenho voltado às equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde, não possuindo o escopo de estruturar as diretrizes gerais de cofinanciamento do sistema de atenção básica. Ademais, por se tratar de ato infralegal, não detém força de lei em sentido formal e muito menos competência federativa para instituir, de forma direta, automática e autoexecutável, acréscimos remuneratórios ou vantagens salariais de cunho pessoal em prol de servidores públicos municipais ou estaduais, providência que atrai a exigência de lei local específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Pensar de modo adverso representaria flagrante ofensa à autonomia política, administrativa e financeira outorgada aos Municípios, a quem compete com exclusividade deliberar sobre o regime de trabalho e a fixação de remuneração de seus próprios agentes. Da Jurisprudência Consolidada sobre Incentivos Federais O entendimento de que portarias do Ministério da Saúde de repasse financeiro não geram direito subjetivo automático ao recebimento de gratificações individuais por parte dos servidores locais está amplamente consolidado na jurisprudência, notadamente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL VÁLIDA E ESPECÍFICA. (...) RAZÕES DE DECIDIR: 3. O incentivo financeiro adicional instituído por portarias ministeriais possui natureza de verba destinada ao fomento das ações de atenção básica em saúde, não sendo verba de natureza pessoal ou remuneratória, salvo previsão legal expressa nesse sentido. (...) 7. As portarias do Ministério da Saúde não possuem força normativa para criar obrigações pecuniárias diretas entre a União e servidores municipais, sendo instrumentos administrativos de regulação orçamentária e de políticas públicas. (...) Tese de julgamento: 1. O incentivo financeiro adicional previsto em portarias do Ministério da Saúde não constitui verba de natureza pessoal a ser obrigatoriamente repassada aos agentes comunitários de saúde. 2. A criação de vantagem pecuniária para servidores municipais exige lei local específica e formalmente válida, de iniciativa do Chefe do Executivo. 3. Portarias ministeriais não podem, por si sós, criar direitos subjetivos ao pagamento de verbas remuneratórias. (...) (TJPB - 0801115-12.2023.8.15.0911, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 07/07/2025). Assim, gratificações, incentivos, bônus, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias dependem de prévia autorização legal. A análise do arcabouço probatório demonstra que, ao longo do exercício financeiro de julho de 2023 a abril de 2024, inexistia no ordenamento jurídico do Município de Areia qualquer diploma legal que regulamentasse ou autorizasse o pagamento direto da verba instituída pela Portaria GM/MS nº 960/2023 em favor da servidora. A posterior edição da Lei Municipal nº 1.206, de 06 de agosto de 2025, conquanto tenha instituído o incentivo financeiro na esfera local para a categoria da autora, fixou o seu termo inicial de efeitos financeiros e vigência para o mês de janeiro de 2025. Desse modo, resta hialino que o lapso reclamado na petição inicial se encontra desprovido de qualquer amparo em lei local regulamentar. Conceder o pagamento vindicado de forma retroativa importaria em indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de conveniência, oportunidade e organização fiscal da Administração Pública, atuando como legislador positivo para estender benefício desprovido de base legal, o que malfere o princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CF/88) e o teor consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). Da Ausência de Configuração de Enriquecimento Sem Causa e do Ônus da Prova No que pertine à distribuição do ônus probatório (artigo 373 do Código de Processo Civil), incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que se limitou a acostar os normativos federais que instituem as transferências financeiras gerais de cofinanciamento à edilidade. Em contrapartida, o Município de Areia carreou aos autos prova documental contundente que elide as teses iniciais. O parecer da Secretaria de Finanças (ID 160630344) e os demonstrativos detalhados de repasses do Fundo Nacional de Saúde atestam que os recursos incorporados ao bloco da Atenção Primária em Saúde ao longo do ano de 2024 foram integralmente consumidos na manutenção ordinária do sistema municipal de saúde. Esses valores de custeio foram vertidos de forma lícita para a aquisição de insumos médico-odontológicos, medicamentos, materiais de expediente e higienização, além do custeio dos serviços de reparo e conservação das instalações e equipamentos das unidades de saúde da municipalidade. O emprego de verba federal carimbada em ações finalísticas de saúde pública constitui legítima e inafastável "justa causa" para o seu consumo pelo ente público, o que descaracteriza os requisitos essenciais à configuração do enriquecimento sem causa, disciplinado no artigo 884 do Código Civil. Não houve comprovação de proveito ilegítimo ou locupletamento sem causa pelo erário de Areia, mas sim a regular aplicação de verbas no custeio das próprias ações de saúde pública destinadas à coletividade. Ademais, as fichas financeiras apresentadas indicam que a autora auferiu regularmente seus vencimentos básicos e demais vantagens inerentes ao seu cargo efetivo, restando comprovado, ainda, o pagamento integral das obrigações decorrentes do modelo remuneratório anterior (Previne Brasil - Desempenho) referentes ao quadrimestre de janeiro a abril de 2024, adimplidos no mês de maio de 2024 (código 2581). Inexistindo direito subjetivo incorporado ao patrimônio jurídico da servidora no lapso de julho de 2023 a abril de 2024 por ausência de lei municipal autorizativa, não há falar em empobrecimento injustificado da autora. A improcedência total dos pleitos de cobrança é, por conseguinte, imperativo de direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta instância, não há condenação ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública conforme o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (artigo 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9099/95). Eventual benefício de assistência jurídica gratuita será melhor analisado, por ocasião de interposição de recurso, devendo a parte interessada apresentar, acompanhado daquele, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários o exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Ficam os litigantes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito