Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a litispendência quanto à pretensão de suspensão do leilão extrajudicial e dos atos de alienação do imóvel e a ausência de interesse processual, na vertente adequação, quanto à instauração de demanda autônoma para o exercício do alegado direito de preferência, sem prejuízo de que eventual fato superveniente e a correspondente pretensão sejam deduzidos nos autos nº 0807821-74.2025.8.19.0023.