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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3007227-08.2026.8.19.0023

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
3007227-08.2026.8.19.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a litispendência quanto à pretensão de suspensão do leilão extrajudicial e dos atos de alienação do imóvel e a ausência de interesse processual, na vertente adequação, quanto à instauração de demanda autônoma para o exercício do alegado direito de preferência, sem prejuízo de que eventual fato superveniente e a correspondente pretensão sejam deduzidos nos autos nº 0807821-74.2025.8.19.0023.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3007227-08.2026.8.19.0023/RJ AUTOR : TAMIRES RODRIGUES DE BRITO ADVOGADO(A) : LEANDRO VEIGA DE OLIVEIRA (OAB RJ161908) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a litispendência quanto à pretensão de suspensão do leilão extrajudicial e dos atos de alienação do imóvel e a ausência de interesse processual, na vertente adequação, quanto à instauração de demanda autônoma para o exercício do alegado direito de preferência, sem prejuízo de que eventual fato superveniente e a correspondente pretensão sejam deduzidos nos autos nº 0807821-74.2025.8.19.0023.