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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001730-48.2017.5.12.0048

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0001730-48.2017.5.12.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à penhora apresentada por HELENO DANIEL SEBOLD para reconhecer a impenhorabilidade dos valores eventualmente devidos nos autos n. 5026521-65.2026.4.04.7200 e, por consequência, REVOGO a decisão de Id 68ba2be no ponto em que determinou a penhora no rosto daqueles autos. Oficie-se ao Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária de Santa Catarina, com urgência, solicitando o cancelamento da averbação da penhora e a liberação de eventuais valores constritos em decorrência da determinação ora revogada. Por medida de economia e celeridade, encaminhe-se cópia desta decisão por malote digital/email, valendo como ofício. Partes cientes pela publicação desta decisão. /pjk ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ADEMIR BURINI

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001730-48.2017.5.12.0048 RECLAMANTE: ADEMIR BURINI RECLAMADO: HELENO DANIEL SEBOLD E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03662e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à penhora apresentada por HELENO DANIEL SEBOLD para reconhecer a impenhorabilidade dos valores eventualmente devidos nos autos n. 5026521-65.2026.4.04.7200 e, por consequência, REVOGO a decisão de Id 68ba2be no ponto em que determinou a penhora no rosto daqueles autos. Oficie-se ao Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária de Santa Catarina, com urgência, solicitando o cancelamento da averbação da penhora e a liberação de eventuais valores constritos em decorrência da determinação ora revogada. Por medida de economia e celeridade, encaminhe-se cópia desta decisão por malote digital/email, valendo como ofício. Partes cientes pela publicação desta decisão. /pjk ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR BURINI