Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à penhora apresentada por HELENO DANIEL SEBOLD para reconhecer a impenhorabilidade dos valores eventualmente devidos nos autos n. 5026521-65.2026.4.04.7200 e, por consequência, REVOGO a decisão de Id 68ba2be no ponto em que determinou a penhora no rosto daqueles autos. Oficie-se ao Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária de Santa Catarina, com urgência, solicitando o cancelamento da averbação da penhora e a liberação de eventuais valores constritos em decorrência da determinação ora revogada. Por medida de economia e celeridade, encaminhe-se cópia desta decisão por malote digital/email, valendo como ofício. Partes cientes pela publicação desta decisão. /pjk ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMIR BURINI