Ementa
Diante do exposto, e considerando a ausência de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2015 (incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025). Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, se houver, observadas as isenções legais e termo de cooperação. Publique-se.
Inteiro teor
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, em face da parte executada, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Determinou-se a intimação da Fazenda Pública para que suprisse a omissão quanto ao número do CPF/CNPJ do executado, sob pena de extinção do feito, o que não foi atendido, conforme certificado nos autos. Nos termos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e do art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), a Certidão de Dívida Ativa deve conter a identificação completa do sujeito passivo, de forma a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência do número de CPF ou CNPJ compromete a adequada identificação do devedor, afetando a certeza e liquidez do título executivo. Além disso, a matéria foi recentemente normatizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2015, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, dispõe: Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. No caso em exame, intimada para suprir a omissão, a Fazenda Pública permaneceu inerte, não apresentando o CPF/CNPJ da parte executada. Diante do exposto, e considerando a ausência de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2015 (incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025). Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, se houver, observadas as isenções legais e termo de cooperação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.