Ementa
DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, REJEITO as preliminares de litispendência e continência, bem como o pedido subsidiário de suspensão do feito, arguidas pelo reclamado; pronuncio a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 25/05/2021, sem prejuízo de qualquer parcela efetivamente postulada nestes autos, e extingo eventuais créditos anteriores a essa data com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM, réu, a pagar à autora, REGINA MONTIBELER KUHNEN, a seguinte parcela: a) diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculadas entre o valor devido sobre o salário-base da reclamante e o valor já pago a esse título sobre o salário-mínimo nacional, no período de 25/05/2021 até a efetiva adequação da base de cálculo pelo reclamado, incluindo parcelas vincendas, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras e DSR, estes dois últimos apenas quando e na medida em que efetivamente pagos à reclamante no período respectivo, a apurar em liquidação de sentença, incidindo FGTS sobre as verbas salariais. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento de custas processuais. Condeno o reclamado a pagar honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, e deverão observar, como limite, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução, de forma global, dos valores já pagos a igual título (OJ 415 da SDI-1 do TST). Custas de R$ 393,29, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 19.664,32, das quais o réu é isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Dispenso a intimação da União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013, ante o valor atribuído à causa. Cumpra-se após o trânsito em julgado.