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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000810-65.2026.5.12.0046

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0000810-65.2026.5.12.0046
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, REJEITO as preliminares de litispendência e continência, bem como o pedido subsidiário de suspensão do feito, arguidas pelo reclamado; pronuncio a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 25/05/2021, sem prejuízo de qualquer parcela efetivamente postulada nestes autos, e extingo eventuais créditos anteriores a essa data com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM, réu, a pagar à autora, REGINA MONTIBELER KUHNEN, a seguinte parcela: a) diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculadas entre o valor devido sobre o salário-base da reclamante e o valor já pago a esse título sobre o salário-mínimo nacional, no período de 25/05/2021 até a efetiva adequação da base de cálculo pelo reclamado, incluindo parcelas vincendas, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras e DSR, estes dois últimos apenas quando e na medida em que efetivamente pagos à reclamante no período respectivo, a apurar em liquidação de sentença, incidindo FGTS sobre as verbas salariais. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento de custas processuais. Condeno o reclamado a pagar honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, e deverão observar, como limite, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução, de forma global, dos valores já pagos a igual título (OJ 415 da SDI-1 do TST). Custas de R$ 393,29, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 19.664,32, das quais o réu é isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Dispenso a intimação da União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013, ante o valor atribuído à causa. Cumpra-se após o trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000810-65.2026.5.12.0046 RECLAMANTE: REGINA MONTIBELER KUHNEN RECLAMADO: MUNICIPIO DE GUARAMIRIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09d0b73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, REJEITO as preliminares de litispendência e continência, bem como o pedido subsidiário de suspensão do feito, arguidas pelo reclamado; pronuncio a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 25/05/2021, sem prejuízo de qualquer parcela efetivamente postulada nestes autos, e extingo eventuais créditos anteriores a essa data com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM, réu, a pagar à autora, REGINA MONTIBELER KUHNEN, a seguinte parcela: a) diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculadas entre o valor devido sobre o salário-base da reclamante e o valor já pago a esse título sobre o salário-mínimo nacional, no período de 25/05/2021 até a efetiva adequação da base de cálculo pelo reclamado, incluindo parcelas vincendas, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras e DSR, estes dois últimos apenas quando e na medida em que efetivamente pagos à reclamante no período respectivo, a apurar em liquidação de sentença, incidindo FGTS sobre as verbas salariais. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento de custas processuais. Condeno o reclamado a pagar honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, e deverão observar, como limite, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução, de forma global, dos valores já pagos a igual título (OJ 415 da SDI-1 do TST). Custas de R$ 393,29, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 19.664,32, das quais o réu é isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Dispenso a intimação da União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013, ante o valor atribuído à causa. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Partes cientes com a publicação desta decisão. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINA MONTIBELER KUHNEN