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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000354-15.2025.5.12.0026

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0000354-15.2025.5.12.0026
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ANA PAULA ANDREAS DE LIMA em face de BIG HOTEL LTDA - ME (COSTA ATLÂNTICO HOTEL LTDA), no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para reconhecer a existência de vínculo de emprego único entre as partes no período de 09/09/2024 a 06/03/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 05/04/2025, na função de camareira e com salário mensal de R$ 2.175,00; e condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: - diferenças de 13º salários, férias com 1/3, depósitos de FGTS com 40%, em razão do período sem anotação da CTPS (09/09/2024 a 26/11/2024); - horas trabalhadas no segundo domingo seguido, com adicional de 100% (em dobro), com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e depósitos do FGTS com multa de 40%, conforme se apurar em liquidação. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do empregado (Tema 68/IRR do TST), autorizada a expedição de alvará pela Secretaria, após os depósitos. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara intimará a parte ré para anotar a CTPS e comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 3.000,00, em favor da autora, e anotação pela Secretaria. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Honorários periciais de R$ 1.500,00, ao encargo da União. Honorários de sucumbência pelas partes sucumbentes, observada a suspensão legal quanto aos valores devidos pela parte autora (ADI 5.766/DF do STF). Tudo nos termos da fundamentação, a ser apurado em liquidação, observados os limites do pedido, na forma da Tese Jurídica n. 06/IRDR do e. TRT12. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas a cargo da parte ré, de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000354-15.2025.5.12.0026 RECLAMANTE: ANA PAULA ANDREAS DE LIMA RECLAMADO: BIG HOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e6fe6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ANA PAULA ANDREAS DE LIMA em face de BIG HOTEL LTDA - ME (COSTA ATLÂNTICO HOTEL LTDA), no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para reconhecer a existência de vínculo de emprego único entre as partes no período de 09/09/2024 a 06/03/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 05/04/2025, na função de camareira e com salário mensal de R$ 2.175,00; e condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: - diferenças de 13º salários, férias com 1/3, depósitos de FGTS com 40%, em razão do período sem anotação da CTPS (09/09/2024 a 26/11/2024); - horas trabalhadas no segundo domingo seguido, com adicional de 100% (em dobro), com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e depósitos do FGTS com multa de 40%, conforme se apurar em liquidação. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do empregado (Tema 68/IRR do TST), autorizada a expedição de alvará pela Secretaria, após os depósitos. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara intimará a parte ré para anotar a CTPS e comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 3.000,00, em favor da autora, e anotação pela Secretaria. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Honorários periciais de R$ 1.500,00, ao encargo da União. Honorários de sucumbência pelas partes sucumbentes, observada a suspensão legal quanto aos valores devidos pela parte autora (ADI 5.766/DF do STF). Tudo nos termos da fundamentação, a ser apurado em liquidação, observados os limites do pedido, na forma da Tese Jurídica n. 06/IRDR do e. TRT12. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas a cargo da parte ré, de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BIG HOTEL LTDA - ME