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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0003389-45.2013.8.14.0301

Julgamento
30/09/2024
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0003389-45.2013.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR PESSOA JURÍDICA CONTRA PARLAMENTAR. DISCURSO REALIZADO NO RECINTO DO SENADO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR ABSOLUTA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa jornalística contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de parlamentar federal, em razão de discurso proferido da tribuna do Senado Federal, supostamente ofensivo à honra da autora. O juízo a quo reconheceu a inexistência de dano moral indenizável, ao fundamento de ausência de demonstração do abalo à imagem e da incidência da imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a imunidade parlamentar absoluta se aplica a discurso proferido na tribuna do Senado Federal, veiculado pela TV Senado, ainda que contenha críticas à honra de pessoa jurídica de direito privado; (ii) é presumível o dano moral alegado por pessoa jurídica em decorrência de ofensas proferidas em ambiente institucional legislativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 53 da CF/1988 assegura imunidade absoluta aos parlamentares por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato, desde que no recinto da Casa Legislativa. 4. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à irrelevância do teor das manifestações feitas dentro do Parlamento para fins de responsabilização civil, sendo inviável controle judicial. 5. A transmissão oficial do discurso pela TV Senado não descaracteriza o ambiente legislativo, não incidindo a exceção da PET 7174/DF. 6. O dano moral alegado por pessoa jurídica não é presumível, exigindo demonstração do abalo extrapatrimonial, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 227/STJ e art. 52 do CC). 7. A parte autora não comprovou prejuízo concreto à sua reputação comercial, incidindo o art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A imunidade parlamentar prevista no art. 53 da CF é absoluta para manifestações proferidas no recinto do Congresso Nacional, ainda que contenham críticas direcionadas a pessoa jurídica. 2. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo ser demonstrado o efetivo abalo à sua imagem ou reputação.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.