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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0004516-39.2014.8.14.0024

Julgamento
14/08/2023
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0004516-39.2014.8.14.0024
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004516-39.2014.8.14.0024 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba/PA AGRAVANTE: AFONSO NOBRE ADVOCACIA S/S AGRAVADA: ODEBRECHT TRANSPORT S/A RELATOR: Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno. Apelação. Interposição em autos diversos. Erro grosseiro. Inexistência do recurso. Trânsito em julgado. Recurso provido. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que recebeu apelação interposta pela parte agravada, ao fundamento de que o equívoco na indicação do processo configuraria mero erro material sanável. A controvérsia tem origem em ação anulatória de escritura pública, na qual houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, insurgindo-se a parte agravada exclusivamente quanto a tal verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de apelação em autos diversos configura erro material sanável ou erro grosseiro; (ii) saber se tal vício compromete a validade e a tempestividade do recurso; (iii) saber se, diante da inexistência de recurso válido, deve ser reconhecido o trânsito em julgado da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição de recurso em autos diversos não se qualifica como mera irregularidade formal, mas configura erro grosseiro, por comprometer a identificação do ato processual e impedir sua vinculação à decisão impugnada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o protocolo de recurso em processo diverso impede o reconhecimento de sua tempestividade, não sendo aplicáveis os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito em tais hipóteses. A ausência de interposição válida de recurso no prazo legal acarreta a preclusão temporal, tornando a decisão judicial imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC. Reconhecida a inexistência jurídica da apelação, impõe-se o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso em autos diversos configura erro grosseiro, insuscetível de convalidação pelos princípios da instrumentalidade das formas. 2. Inexistindo recurso válido no prazo legal, opera-se o trânsito em julgado da sentença."

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo interno, para declarar a inexistência jurídica da apelação interposta e reconhecer o trânsito em julgado da sentença, nos termos do voto do Relator.