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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0821867-14.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0821867-14.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar o pedido de suspensão do processo formulado pela reclamada com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação; b) condenar a reclamada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo nº: 0821867-14.2026.814.0301 Reclamante: ROMINIG MOREIRA GARCIA Reclamada: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passa-se ao julgamento. 2. PRELIMINARES 2.1 Da inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema 1.417 do STF Em audiência, a reclamada requereu a suspensão do processo com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da repercussão geral no ARE nº 1.560.244 (Tema 1.417 do STF). O pedido não merece acolhimento. A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal restringe-se à definição acerca da prevalência das normas do transporte aéreo sobre as normas de proteção ao consumidor quando o atraso, cancelamento ou alteração do voo decorrer de caso fortuito ou força maior, especialmente situações relacionadas a eventos climáticos extraordinários. A hipótese examinada nestes autos é distinta. A própria reclamada afirma que a alteração do voo ocorreu em razão da necessidade de manutenção extraordinária não programada da aeronave, circunstância que não guarda relação com eventos climáticos ou demais hipóteses de força maior que constituem objeto do Tema 1.417. Não há, portanto, identidade entre a matéria discutida neste processo e aquela submetida ao Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se justifica a suspensão do feito. Rejeita-se, assim, o pedido de suspensão. 2.2 Da legislação aplicável A reclamada sustenta a aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A tese não prospera. A relação estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista. A companhia aérea figura como fornecedora de serviços, enquanto o passageiro é destinatário final da prestação contratada, incidindo as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90. O Código Brasileiro de Aeronáutica disciplina aspectos específicos da atividade de transporte aéreo, porém suas disposições convivem harmonicamente com o Código de Defesa do Consumidor, não havendo incompatibilidade entre ambos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a responsabilidade das companhias aéreas, nas relações de consumo, permanece submetida ao regime objetivo previsto no art. 14 do CDC, sem prejuízo da observância das normas especiais do setor quando compatíveis. Afasta-se, portanto, a alegação de incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica. 2.3 Da irregularidade da atuação do patrono do reclamante Também não merece acolhimento a preliminar suscitada acerca da suposta litigância abusiva do patrono da parte autora. A alegação foi formulada exclusivamente com base na quantidade de ações ajuizadas pelo advogado, sem qualquer demonstração concreta de irregularidade na presente demanda. A mera atuação profissional em elevado número de processos não constitui fundamento suficiente para restringir o acesso do consumidor ao Poder Judiciário nem autoriza a realização das diligências pretendidas pela reclamada, especialmente quando inexistem elementos específicos que indiquem fraude, ausência de mandato ou desconhecimento da ação peloS reclamantes. Assim, rejeita-se igualmente essa preliminar. 3. DO MÉRITO Os documentos juntados demonstram que o reclamante adquiriu passagem aérea para o trecho Belém/PA – Recife/PE – Salvador/BA, com chegada prevista ao destino final às 04h30 do dia 06/02/2025. Também restou comprovado que o itinerário foi alterado unilateralmente pela companhia aérea, sendo o reclamante reacomodado em outro voo, chegando ao destino apenas às 14h40 do mesmo dia. Verifica-se, portanto, atraso superior a dez horas em relação ao horário originalmente contratado. A controvérsia limita-se à existência de justificativa apta a afastar a responsabilidade da companhia aérea e à caracterização dos danos morais. A reclamada afirma que o atraso decorreu de manutenção extraordinária não programada da aeronave, necessária para garantir a segurança do voo. É certo que a segurança dos passageiros constitui prioridade absoluta na atividade de transporte aéreo, sendo plenamente legítima a realização de inspeções e reparos sempre que identificada qualquer irregularidade. Todavia, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade da transportadora. A manutenção corretiva ou extraordinária da aeronave constitui risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, caracterizando fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em outras palavras, problemas técnicos relacionados à aeronave integram os riscos normais do empreendimento e devem ser suportados pelo fornecedor do serviço, não podendo ser transferidos ao consumidor. Não se trata de evento externo, imprevisível e inevitável, mas de circunstância inserida na esfera de controle da empresa, cuja atividade pressupõe planejamento operacional apto a minimizar impactos decorrentes de intercorrências técnicas. Também não prospera a alegação de inexistência de falha na prestação do serviço pelo simples fato de a companhia ter providenciado hospedagem e reacomodação. Os documentos efetivamente demonstram que houve prestação da assistência material prevista na Resolução ANAC nº 400/2016, mediante reacomodação em outro voo e disponibilização de hospedagem. Entretanto, o cumprimento dessas obrigações legais não afasta a falha anteriormente verificada. A assistência material possui finalidade de reduzir os prejuízos suportados pelo passageiro durante a espera, não constituindo causa excludente da responsabilidade civil quando permanece caracterizado atraso expressivo na execução do contrato de transporte. A distribuição do ônus da prova também não conduz à improcedência da demanda. Embora a relação jurídica seja de consumo, a solução da controvérsia decorre essencialmente da prova documental produzida pelas próprias partes, sendo desnecessária qualquer inversão formal do ônus probatório. Os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o atraso superior a dez horas e a causa invocada pela companhia aérea, permitindo o julgamento do mérito sem necessidade de outras provas. Verifica-se, assim, que a reclamada não se desincumbiu de demonstrar qualquer causa capaz de excluir sua responsabilidade civil, limitando-se a comprovar que o atraso decorreu de manutenção extraordinária da aeronave e que prestou assistência material ao passageiro. Embora tais providências revelem observância parcial dos deveres impostos pela regulamentação da ANAC, não afastam a falha na execução do contrato de transporte. Dos danos morais Resta analisar se os transtornos experimentados pelo reclamante ultrapassaram os meros dissabores inerentes às relações contratuais. É certo que nem todo atraso de voo gera, automaticamente, dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a configuração do dano depende da análise das circunstâncias concretas de cada caso, não sendo suficiente o simples inadimplemento contratual. No entanto, a situação examinada nestes autos revela circunstâncias que extrapolam o mero inconveniente cotidiano. O reclamante permaneceu privado da prestação do serviço contratado por período superior a dez horas, chegando ao destino final apenas às 14h40, quando a chegada originalmente prevista ocorreria às 04h30 do mesmo dia. Trata-se de atraso expressivo, capaz de frustrar significativamente a finalidade da viagem e impor ao passageiro desgaste físico e emocional muito superior ao normalmente esperado em um contrato de transporte aéreo, além de perder a consulta médica previamente agendada. Isso porque o atraso de mais de dez horas, por si só, nas circunstâncias do caso concreto, representa privação injustificada do tempo útil do consumidor, prolongamento indevido da viagem e comprometimento relevante da programação estabelecida, ultrapassando o limite do mero aborrecimento. A prestação de assistência material pela companhia aérea constitui circunstância que deve ser considerada apenas para fins de quantificação da indenização, não sendo suficiente para afastar os danos efetivamente suportados. Também não merece acolhimento a alegação de que a demora no ajuizamento da ação enfraqueceria a pretensão indenizatória. Enquanto não ultrapassado o prazo prescricional previsto em lei, o exercício do direito de ação permanece legítimo, inexistindo qualquer presunção de inexistência do dano em razão do lapso temporal decorrido entre o fato e o ajuizamento da demanda. Configurada a falha na prestação do serviço e demonstrado o nexo causal entre a conduta da reclamada e os transtornos suportados pelo reclamante, impõe-se o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando a duração do atraso, superior a dez horas, a perda de consulta médica, compromisso agendado previamente, a assistência material prestada pela companhia aérea, bem como os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos semelhantes, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de falha na prestação do serviço. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar o pedido de suspensão do processo formulado pela reclamada com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação; b) condenar a reclamada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. 5 - Cumprimento de sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da parte reclamante para início do cumprimento de sentença. Após o requerimento, intime-se a parte reclamada para cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial ou proceda-se à transferência do valor para a conta indicada pela parte reclamante ou por seu advogado com poderes para receber e dar quitação. Não havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para adoção das medidas executivas cabíveis. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Belém, data registrada no sistema. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito, Respondendo pelo 6º Juizado Especial Cível de Belém