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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0004309-68.2017.8.14.0013

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0004309-68.2017.8.14.0013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no ID 184529930 que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, conforme o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a celebração do acordo implica renúncia tácita ao direito de recorrer, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença. Verifica-se que não consta bloqueio de conta. Após as formalidades legais e as devidas baixas, arquivem-se os autos imediatamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0004309-68.2017.8.14.0013 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compra e Venda] Nome: LUIZ GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida João Paulo II, 934, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-050 REQUERIDO: ASNAN DA ROCHA GUIMARAES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LUIZ GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de ASNAN DA ROCHA GUIMARAES. Sobreveio acordo firmado entre as partes (ID 184529930). É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão consiste em analisar a validade do acordo celebrado entre as partes e, caso preenchidos os requisitos legais, homologá-lo por sentença, pondo fim ao litígio. O ordenamento jurídico brasileiro, notadamente sob a égide do Código de Processo Civil, prestigia e incentiva a solução consensual dos conflitos como um meio eficaz de pacificação social e de concretização da justiça de forma célere e efetiva, incluindo a perspectiva do procedimento executivo. A autocomposição é uma das diretrizes fundamentais do processo civil moderno, conforme se extrai do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, que impõe ao Estado o dever de promover, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias, inclusive no curso do processo judicial. Nesse contexto, a transação, como negócio jurídico bilateral, representa a materialização dessa vontade, permitindo que as partes, por meio de concessões mútuas, terminem a demanda existente. O artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, dispõe de forma clara que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. A homologação judicial confere ao acordo a força de coisa julgada material, tornando-o definitivo e imutável no âmbito daquele processo, e o converte em um título executivo judicial, o que representa uma garantia fundamental para a segurança jurídica das partes, inclusive durante a fase satisfativa. Analisando detidamente os termos do acordo realizado (ID 184529930), verifica-se que o instrumento preenche todos os requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme estabelecido no artigo 104 do Código Civil. As partes são agentes capazes, estando a pessoa jurídica e a pessoa física devidamente identificadas, e encontram-se representadas por seus advogados legalmente constituídos, os quais possuem poderes para transigir. O objeto da transação é lícito, possível e determinado, versando sobre direitos de natureza patrimonial e, portanto, plenamente disponíveis, sobre os quais as partes podem livremente negociar. Por fim, a forma utilizada, qual seja, petição escrita e assinada eletronicamente e fisicamente pelos envolvidos, atende ao prescrito em lei, não se vislumbrando qualquer irregularidade ou vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que pudesse macular a manifestação de vontade expressa no documento. É de fundamental importância ressaltar que, uma vez homologado, o acordo passa a constituir título executivo judicial. Portanto, estando a transação em conformidade com a legislação vigente e representando um meio eficaz de pacificação social e de efetivação da justiça, a sua homologação por este juízo é a medida que se impõe, encerrando o mérito da presente execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no ID 184529930 que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, conforme o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a celebração do acordo implica renúncia tácita ao direito de recorrer, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença. Verifica-se que não consta bloqueio de conta. Após as formalidades legais e as devidas baixas, arquivem-se os autos imediatamente. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema