Ementa
Ante o exposto, fixo que os valores de eventual condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Solene Aparecida Ferreira contra Unicostura Ltda. e Kyly Indústria Têxtil Ltda. na Ação Trabalhista ATOrd 0002586-91.2025.5.12.0028, nos termos da fundamentação. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento de R$ 4.104,00 a título de custas processuais, das quais está isenta, nos termos do caput do art. 790-A da CLT. Arbitro os honorários do perito responsável pelo laudo médico em R$ 3.000,00, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ao que condeno a parte autora no pagamento, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia. Como foi a ela concedida a gratuidade da justiça, e considerando o julgamento do STF na ADI 5766, o pagamento dos honorários do perito (limitado a R$ 1.500,00) ficará por responsabilidade da União, nos termos da Súmula 457 do TST, do Ato CSJT n. 97 de 11-11-2025 e da Portaria SEAP n. 164 de 12-12-2025 do TRT-12. Arbitro os honorários do perito responsável pelo laudo de insalubridade em R$ 2.500,00, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ao que condeno a parte autora no pagamento, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia. Como foi a ela concedida a gratuidade da justiça, e considerando o julgamento do STF na ADI 5766, o pagamento dos honorários do perito (limitado a R$ 1.500,00) ficará por responsabilidade da União, nos termos da Súmula 457 do TST, do Ato CSJT n. 97 de 11-11-2025 e da Portaria SEAP n. 164 de 12-12-2025 do TRT-12. Intimem-se as partes.