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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Agravo de Instrumento 0811160-51.2025.8.14.0000

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0811160-51.2025.8.14.0000
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, e para os fins do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes constante no id. 181818374, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. SUSPENDO o processo até a comprovação do pagamento do valor de R$ 3.340.000,00, nos termos da Cláusula 2 do acordo e do artigo 922 do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento integral, determino a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, declarando-se, na mesma oportunidade, o trânsito em julgado e o arquivamento com baixa na distribuição.” Nesse caso, sendo sentenciado o feito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, sendo imperativa a declaração de perda de objeto do referido recurso, com respaldo no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO/Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promovera reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente. (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MG RECURSOESPECIAL 2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008). E ainda: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRECEDÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO EM RELAÇÃO À APELAÇÃO. ART. 946, CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERDA DE OBJETO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INTRUMENTO E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDOS. 1- Com fulcro no art. 946, parágrafo único do CPC, tem-se que a apreciação do Agravo de Instrumento precederá ao Apelo vinculado ao mesmo processo principal. 2- Evidenciado que o juiz singular declarou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 209 do Código de Processo Civil, exsurge a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento e do Agravo interno interpostos. 3- Recursos não conhecidos, por restarem prejudicados, nos termos do art. 932, III, do CPC. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010501-25.2019.8.27.0000, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 04/11/2019, juntado aos autos em 22/11/2019 09:51:28) Nessa perspectiva, a superveniência da sentença substituiu integralmente a decisão interlocutória agravada, operando-se a perda superveniente do interesse recursal no exame do presente agravo de instrumento, por ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. Ressalte-se que eventual irresignação da parte agravante quanto aos fundamentos adotados

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811160-51.2025.8.14.0000 AGRAVANTES: TELMA TOTOLA FORCA; JOSE VALTER FORCA. ADVOGADO: MIGUEL SZAROAS NETO. AGRAVADO: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. ADVOGADO: THIAGO HAMILTON RUFINO. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de um Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ VALTER FORÇA E TELMA TOTOLA FORÇA, em face de decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA, processo 0011286-61.2018.8.14.0039, movida pela HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face dos ora agravantes. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão de sentença proferida no processo originário nº 0011286-61.2018.8.14.0039, ID 181818934. Vejamos: Sentença – ID 181818934 “(...) Em face do exposto, e para os fins do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes constante no id. 181818374, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. SUSPENDO o processo até a comprovação do pagamento do valor de R$ 3.340.000,00, nos termos da Cláusula 2 do acordo e do artigo 922 do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento integral, determino a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, declarando-se, na mesma oportunidade, o trânsito em julgado e o arquivamento com baixa na distribuição.” Nesse caso, sendo sentenciado o feito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, sendo imperativa a declaração de perda de objeto do referido recurso, com respaldo no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO/Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promovera reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente. (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MG RECURSOESPECIAL 2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008). E ainda: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRECEDÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO EM RELAÇÃO À APELAÇÃO. ART. 946, CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERDA DE OBJETO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INTRUMENTO E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDOS. 1- Com fulcro no art. 946, parágrafo único do CPC, tem-se que a apreciação do Agravo de Instrumento precederá ao Apelo vinculado ao mesmo processo principal. 2- Evidenciado que o juiz singular declarou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 209 do Código de Processo Civil, exsurge a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento e do Agravo interno interpostos. 3- Recursos não conhecidos, por restarem prejudicados, nos termos do art. 932, III, do CPC. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010501-25.2019.8.27.0000, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 04/11/2019, juntado aos autos em 22/11/2019 09:51:28) Nessa perspectiva, a superveniência da sentença substituiu integralmente a decisão interlocutória agravada, operando-se a perda superveniente do interesse recursal no exame do presente agravo de instrumento, por ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. Ressalte-se que eventual irresignação da parte agravante quanto aos fundamentos adotados na sentença extintiva deverá ser deduzida por meio do recurso de apelação, instrumento processual adequado à devolução integral da matéria ao Tribunal, inclusive quanto à discussão acerca da regular constituição em mora e da aplicação do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal e no acervo desta desembargadora. Belém, data registrada em sistema. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora.