Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0874271-76.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0874271-76.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar TAM LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, desde a citação Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E. Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0874271-76.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a declaração emitida pela própria requerida (ID 154311063) informa que a autora foi preterida no voo LA 3704, previsto para 15/07/2025, às 8h30, porque a capacidade máxima da aeronave havia sido atingida, com passageiros impedidos de viajar em razão de overbooking. O documento registra, ainda, a reacomodação apenas para o voo de 17/07/2025, no mesmo horário, circunstância confirmada pelos cartões de embarque de IDs 154311065 e 154311067. A reacomodação posterior não afasta a falha do serviço, pois a autora chegou ao destino com atraso de aproximadamente 48 horas. A requerida também não comprovou o pagamento imediato da compensação financeira prevista no art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. A tela interna apresentada na contestação demonstra somente que o bilhete remarcado foi utilizado. Além disso, a narrativa de que as bagagens foram encaminhadas para Belém no voo originário é compatível com as respectivas etiquetas, vinculadas ao voo de 15/07/2025 (ID 154311068), e não foi especificamente infirmada pela requerida, que deixou de apresentar o histórico de rastreamento das malas, informação que se encontrava sob seu domínio. As circunstâncias concretamente demonstradas — impedimento de embarque, permanência involuntária por dois dias em cidade diversa daquela de residência e privação temporária dos pertences pessoais — ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável. A hospedagem e a reacomodação oferecidas atenuam as consequências do evento, mas não eliminam o dano. Considerando a extensão do transtorno, a gravidade da falha, as medidas de assistência prestadas e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar TAM LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, desde a citação Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E. Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO