Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E READEQUAÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS RESERVADOS AOS PLANOS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. VALOR DA MENSALIDADE INFERIOR AO PRATICADO NO MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pretensão declaratória de abusividade de reajuste de 65% praticado em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, com pedidos cumulados de limitação da majoração aos índices da ANS ou ao patamar de 9,04%, restituição em dobro dos valores pagos a maior e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusivo o reajuste de 65% aplicado em contrato de plano de saúde coletivo por adesão e se cabe a sua limitação aos índices da ANS estipulados para contratos individuais, com a consequente restituição em dobro de valores e reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação e o reajuste das contraprestações pecuniárias nos contratos coletivos de saúde não se submetem aos limites percentuais rígidos estipulados pela ANS para os planos individuais ou familiares. 4. A validade da cláusula de alteração por faixa etária condiciona-se à previsão expressa no contrato, à submissão às normas dos órgãos reguladores e à inexistência de percentuais aleatórios ensejadores de discriminação ou desvantagem desprovida de justificativa. 5. A eventual discrepância entre os índices de reajustamento aplicados pela operadora de saúde em contratos coletivos e aqueles determinados pela ANS para incidência em planos individuais não induz à abusividade dos primeiros. 6. A demonstração de que o valor da mensalidade permaneceu significativamente inferior ao valor de mercado exigido para novo contratante na mesma faixa etária afasta a alegação de abusividade do incremento e inviabiliza as pretensões de restituição e de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os índices de reajuste anual definidos pela ANS para contratos individuais não se aplicam aos contratos coletivos de plano de saúde. 2. A constatação de que o valor cobrado permanece inferior ao patamar praticado no mercado para a mesma faixa etária afasta a presunção de abusividade do reajuste em plano coletivo.