Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DESACOMPANHADO DE PROVIDÊNCIA EXECUTIVA ÚTIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu prescrição intercorrente da pretensão executória em razão da ausência de impulso processual efetivo pelo exequente após o retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. A contagem do prazo prescricional inicia-se com a cessação do obstáculo processual ao prosseguimento da execução, quando compete ao exequente promover os atos necessários à satisfação do crédito. 5. O simples requerimento de desarquivamento ou de vista dos autos, desacompanhado de pedido de cumprimento de sentença ou de providência executiva apta ao prosseguimento da execução, não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente. 6. Decorrido prazo superior ao quinquênio legal sem a prática de ato executivo eficaz, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo de prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O pedido de desarquivamento dos autos, sem requerimento executivo útil, não constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente. 3. A inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional autoriza a extinção do cumprimento de sentença por prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980; art. 100 da Constituição Federal; art. 202 do Código Civil; art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STF; IAC no REsp nº 1.604.412/SC; REsp nº 1.155.060/DF; AgInt no AgInt no AREsp nº 2.081.926/SP.