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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0008748-75.2016.8.14.0040

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0008748-75.2016.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONSOLIDAR nas mãos do autor, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, a posse e a propriedade plenas e exclusivas dos bens descritos na petição inicial, objeto da garantia fiduciária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0008748-75.2016.8.14.0040 [Busca e Apreensão] Nome: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA DO CAFÉ - TORRE (6º ANDAR), 277, SÃO PAULO (SP), NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-900 Nome: GRAN PALATO COZINHA INDUSTRIAL LTDA - ME Endereço: RUA AMA, 4, QUADRA009 LOTE 001, LTO. JARDIM NOVO HORIZONTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em face de GRAN PALATO COZINHA INDUSTRIAL LTDA - ME, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ter celebrado com a ré Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) garantidas por alienação fiduciária dos bens descritos nos autos (Kit Eixo Autodirecional, Furgão Isotérmico e Caminhão Atego 2426). Sustenta que a ré tornou-se inadimplente a partir de 15/01/2016, e que, apesar de notificada extrajudicialmente, não purgou a mora. Requereu, em sede de liminar, a busca e apreensão dos veículos e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena dos bens em seu favor, além da condenação da ré ao pagamento das verbas acessórias. A decisão de ID 24179429, proferida em 09/06/2016, deferiu a medida liminar de busca e apreensão, nos termos da lei. O auto de busca e apreensão (ID 24179434 e documentos subsequentes) noticia o cumprimento positivo da medida, com a apreensão dos bens em demanda. Contudo, a citação pessoal da parte ré não foi efetivada na mesma diligência. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal da ré em múltiplos endereços (IDs 24179494, 99635843, 120189389 e 134028921), a parte autora requereu a citação por edital (ID 153464994), o que foi deferido pela decisão de ID 153611340. Realizada a citação editalícia (ID 165132708), a ré não apresentou resposta no prazo legal, conforme certificado pela certidão de ID 184163639. Diante da revelia, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 184446970), impugnando de forma genérica todos os fatos e documentos apresentados na inicial, transferindo o ônus da prova à parte autora e requerendo a improcedência da ação. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos essenciais ao deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos. A longa tramitação do feito, que se arrasta desde 2016, reforça a necessidade de aplicação dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, não havendo necessidade de produção de outras provas. A ré, citada por edital, foi representada pela Defensoria Pública, que atuou como curadora especial e apresentou contestação por negativa geral, com amparo no parágrafo único do art. 341 do CPC. Tal modalidade de defesa tem o condão de afastar os efeitos da revelia, tornando os fatos alegados pelo autor controvertidos. Contudo, não isenta a parte autora do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. A contestação por negativa geral não equivale a uma defesa de mérito específica, que aponte fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que, embora a negativa geral afaste a presunção de veracidade dos fatos, o processo deve ser julgado com base no acervo probatório produzido pelo autor. APELAÇÃO – Ação de Rescisão de Contrato c .c. Indenização por Danos Materiais e Morais – Pretensão de rescisão de contrato de permuta de veículo por imóvel em razão do descumprimento de obrigação contratual pelo réu, além de reparação por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Inconformismo da ré, sustentando, que decisão deve ser anulada uma vez que a contestação por negativa geral é suficiente para afastar os efeitos da revelia, não desincumbindo os autores de comprovar os fatos alegados na petição inicial. No mérito, requer o afastamento da condenação por danos morais, uma vez que o mero desfazimento do negócio de permuta não é apto a ensejar prejuízos na esfera moral dos autores – Descabimento - Contestação por negativa geral que, embora tenha o condão de afastar os efeitos da revelia, não altera as regras de distribuição do ônus probatório gizadas pelo art. 373 do Código de Processo Civil, não desincumbindo o réu de comprovar a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito dos autores Ratificação dos termos da sentença recorrida – Ainda que os efeitos da contumácia tenham sido afastados em razão da nomeação de curador especial e da oferta de contestação por negativa geral, é certo que a equivocada referência feita na sentença recorrida caracteriza, quando muito, "error in judicando", não "in procedendo", como seria de se exigir para embasar a pretendida anulação da r. sentença hostilizada – Manutenção da indenização por danos morais, na medida em que não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de verdadeira má-fé do réu, consubstanciada na tentativa de locupletamento ilícito, através de deliberada violação de obrigação contratual, fato que é corroborado manifesta tentativa do réu em se ocultar do ato citatório, conforme certificado pelo Oficial de Justiça - Inteligência do art. 252 do Regimento Interno desta E. Corte - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009714-45.2020.8.26.0590 São Vicente, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 08/02/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Do Mérito A procedência da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, exige a demonstração de dois requisitos essenciais: a existência de um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a comprovação da mora do devedor. O primeiro requisito está devidamente comprovado pelas Cédulas de Crédito Bancário e pelos Certificados de Registro de Veículo (CRLV) anexados à inicial, que demonstram a relação jurídica e a constituição da garantia fiduciária sobre os veículos objeto da lide. O segundo requisito, a constituição em mora, também foi satisfatoriamente atendido. O § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura seja a do próprio destinatário. A parte autora juntou aos autos as notificações extrajudiciais enviadas ao endereço da devedora, cumprindo a exigência legal. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), pacificou o entendimento de que o envio da notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora. Uma vez comprovados o inadimplemento e a regular constituição em mora, e tendo sido efetivada a medida liminar de busca e apreensão, a procedência do pedido é medida que se impõe. A curadoria especial, apesar de seu importante papel processual, não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse desconstituir o direito do autor, como a prova de pagamento ou a alegação de abusividade de cláusulas contratuais. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário é consequência legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONSOLIDAR nas mãos do autor, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, a posse e a propriedade plenas e exclusivas dos bens descritos na petição inicial, objeto da garantia fiduciária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parauapebas, data do sistema. Juliana Lima Souto Augusto Juíza de Direito