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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801790-27.2026.8.14.0028

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0801790-27.2026.8.14.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1) condenar a requerida a entregar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação específica para cumprimento, uma televisão nova, idêntica à adquirida ou, na impossibilidade devidamente demonstrada, outra de qualidade superior, com características equivalentes e em perfeitas condições de uso;.2) fixar multa diária de R$ 200,00 para o caso de descumprimento da obrigação, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso a medida se revele insuficiente ou excessiva; 3) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros moratórios, pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801790-27.2026.8.14.0028 AÇÃO: [Substituição do Produto] RECLAMANTE: Nome: LIZINETE SOARES DE CAMARGO Endereço: Rua Espírito Santo, 149, Jardim Vitória, MARABá - PA - CEP: 68501-440 RECLAMADO: Nome: MAGAZINE LUIZA S.A. Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 S E N T E N Ç A LUZINETE SOARES DE CAMARGO ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em face de MAGAZINE LUIZA S.A. Realizada audiência, não houve composição entre as partes. A contestação foi apresentada tempestivamente, com arguição de preliminares. Dispensa-se, quanto ao mais, o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. DECIDO. De início, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas os rejeito. A decisão embargada, proferida em cognição sumária, expôs que não estavam presentes, naquele momento processual, os requisitos cumulativos necessários à concessão da tutela de urgência. O deferimento da inversão do ônus da prova não contradiz essa conclusão, pois se trata de regra de instrução destinada a facilitar a defesa do consumidor, fundada na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência, enquanto a tutela provisória exige, além da probabilidade do direito, a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Também não se verifica omissão capaz de alterar o pronunciamento, sobretudo porque o exame exauriente da controvérsia ocorre nesta sentença, após o contraditório e o encerramento da instrução. As questões preliminares suscitadas na contestação não merecem acolhimento. A impugnação à gratuidade da justiça foi formulada de maneira genérica, sem indicação de elemento concreto capaz de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada por pessoa natural, razão pela qual fica mantido o benefício anteriormente deferido. A insurgência contra a inversão do ônus da prova, também, não prospera, pois a relação de consumo, a hipossuficiência técnica da consumidora e a maior facilidade da fornecedora para produzir registros internos relativos à troca, ao transporte e ao alegado vale-compras justificam a distribuição dinâmica do encargo probatório. A autora sustenta que adquiriu uma televisão, pelo valor total de R$ 2.148,96, entregue em 9 de dezembro de 2025, chegando o produto avariado. Afirma que solicitou a troca no mesmo dia, mas a coleta, inicialmente prevista para 19 de dezembro de 2025, somente foi realizada em 2 de janeiro de 2026. Acrescenta que, embora o aparelho defeituoso tenha sido devolvido à fornecedora, não recebeu outro, tampouco a restituição do preço, permanecendo privada da televisão por período prolongado. Por isso, requer a substituição do produto e a reparação pelos danos morais suportados. A requerida, por sua vez, afirma que deu início ao procedimento de troca logo após ser acionada, providenciou a coleta do aparelho e disponibilizou à consumidora um vale-compras correspondente ao valor da nota fiscal. Defende que agiu de acordo com seus procedimentos internos, que não praticou ato ilícito e que os fatos narrados representam meros aborrecimentos, insuficientes para justificar indenização por danos morais. Sustenta, ainda, a ausência de prova do prejuízo extrapatrimonial e requer a improcedência integral dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora adquiriu o produto como destinatária final, enquanto a requerida atua profissionalmente na comercialização de bens. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo. Não sendo o vício solucionado, no prazo legal, cabe ao consumidor escolher entre a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A aquisição e o pagamento estão comprovados pela nota fiscal e pelos registros do pedido. O documento fiscal identifica uma Smart TV LG UHD 4K de 50 polegadas, modelo 50UA8550PSA, com preço de R$ 2.099,00 e frete de R$ 49,96, perfazendo o total de R$ 2.148,96. Os registros da plataforma também demonstram que o aparelho foi entregue em 9 de dezembro de 2025 e que a solicitação de troca foi aberta na mesma data. Embora não tenha sido juntado laudo técnico, a existência da avaria não constitui ponto efetivamente controvertido. A própria defesa afirma que, após a constatação do defeito, foi iniciado o procedimento de troca e realizada a coleta do produto. A admissão, somada à solicitação formulada no dia da entrega, é suficiente para demonstrar o vício apresentado pelo bem. Também está comprovado que o prazo inicialmente informado não foi observado. A plataforma indicava que a coleta ocorreria até 19 de dezembro de 2025, porém o rastreamento registra que o aparelho somente foi retirado da residência da consumidora em 2 de janeiro de 2026 e devolvido à loja em 13 de janeiro de 2026. Apesar disso, não há prova de que outro televisor tenha sido posteriormente entregue. A requerida afirma ter disponibilizado um vale-compras, mas não juntou documento capaz de demonstrar a emissão do crédito, seu valor, a data de disponibilização, o prazo de validade ou a comunicação à consumidora. Também não comprovou que a autora tenha escolhido essa modalidade em substituição ao aparelho adquirido. Tratando-se de fato extintivo ou modificativo do direito afirmado na inicial, incumbia à fornecedora demonstrá-lo, especialmente porque os registros correspondentes permanecem sob seu domínio. Não basta, portanto, alegar que foram seguidos procedimentos internos. A organização da cadeia logística integra o risco da atividade econômica e não pode transferir ao consumidor as consequências da demora na coleta, da devolução do produto ao centro de distribuição ou da ausência de conclusão do procedimento de troca. Ao recolher o aparelho defeituoso sem entregar outro bem, restituir a quantia paga ou comprovar a efetiva disponibilização de solução equivalente, a requerida deixou de cumprir a obrigação decorrente do contrato. A obrigação de fazer, por conseguinte, deve ser acolhida. A autora manifestou, desde o início, a opção pela substituição do produto, providência assegurada pela legislação consumerista. Caso o modelo originalmente adquirido não esteja mais disponível, a obrigação poderá ser satisfeita mediante entrega de televisão nova, da mesma espécie, com características equivalentes e em perfeitas condições de uso. O dano moral também está configurado. A hipótese não se limita à entrega de produto defeituoso ou a um atraso pontual. A consumidora recebeu o aparelho avariado, solicitou imediatamente a troca, aguardou a coleta além do prazo anunciado, devolveu o bem e permaneceu sem a televisão e sem a restituição do valor desembolsado. A sucessão de falhas, aliada à ausência de solução efetiva mesmo depois de a fornecedora retomar a posse do produto, ultrapassa os inconvenientes ordinários decorrentes de uma relação contratual. A conduta impôs à autora privação prolongada do bem adquirido, sucessivas expectativas frustradas e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter providência que deveria ter sido adotada administrativamente. A falha prolongada no atendimento, nesse contexto, atingiu a legítima confiança depositada no fornecedor e violou direitos da personalidade da consumidora, justificando a compensação extrapatrimonial. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a duração do problema, o valor do produto, a intensidade da falha, a capacidade econômica da fornecedora e as funções compensatória e preventiva da reparação. À vista dessas circunstâncias, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional, sem representar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1) condenar a requerida a entregar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação específica para cumprimento, uma televisão nova, idêntica à adquirida ou, na impossibilidade devidamente demonstrada, outra de qualidade superior, com características equivalentes e em perfeitas condições de uso;.2) fixar multa diária de R$ 200,00 para o caso de descumprimento da obrigação, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso a medida se revele insuficiente ou excessiva; 3) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros moratórios, pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)