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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0814777-35.2024.8.14.0006

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0814777-35.2024.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

entrada de R$ 100,00 sete parcelas de R$200,00, totalizando R$ 1.500,00. Presumo como verdadeiro, também, o não pagamento de R$ 1.000,00. Dispositivo Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar os demandados a pagarem à autora o valor de R$ 1.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), a partir das datas de vencimento indicadas na petição inicial (art. 394, 395 e 397 do Código Civil). Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0814777-35.2024.8.14.0006 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Decido. Revelia Os réus foram citados, mas não comparecerem à audiência realizada no dia 09/04/2025. Declaro, portanto, a revelia dos demandados, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 20 da Lei n.º 9.099/1995 - ID 140915487). Mérito Em virtude da revelia, presumo como verdadeiro o fato de que a parte autora vendeu para os demandados uma geladeira, marca Electrolux, modelo Frost Free Premium, em oito prestações, sendo uma entrada de R$ 100,00 sete parcelas de R$200,00, totalizando R$ 1.500,00. Presumo como verdadeiro, também, o não pagamento de R$ 1.000,00. Dispositivo Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar os demandados a pagarem à autora o valor de R$ 1.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), a partir das datas de vencimento indicadas na petição inicial (art. 394, 395 e 397 do Código Civil). Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Publique-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa ao processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Ananindeua/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito designado para a 3ª Vara de Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua