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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000228-76.2025.5.10.0104

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0000228-76.2025.5.10.0104
Inteiro teor

Ementa

em 02 de setembro de 2026. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Vistos, etc. Passo a apreciar o acordo proposto. Nos termos do art. 764 da CLT, os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. E nos termos do parágrafo 3º do artigo em comento, é lícito às partes celebrarem acordo que ponha termo ao processo a qualquer tempo durante o curso da demanda. Os advogados foram regularmente constituídos inclusive com poderes para transigir, conforme instrumentos de procuração de ID. f07f16f e 5dca24c. Desta forma, homologo o acordo de Id.521433b para que surta seus legais e jurídicos efeitos, devendo ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-I do TST, editada em 26.04.2010, que preceitua ser devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na referida decisão. Trata-se de execução de acordo homologado, na fase de conhecimento, inadimplido com parcelas 100% indenizatórias inexistindo recolhimentos previdenciários. Acordo no valor total de R$ 5.657,13, a ser pago utilizando-se o valor disponível nos autos oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF. O autor deverá ficar ciente de que decorrido o prazo de 10 dias, sem manifestação, será entendido como adimplido regularmente o acordo. Deixo de intimar a UNIÃO (Recomendação n.º 3/2011, da Corregedoria do TRT 10.ª Região), considerando que as parcelas objeto do acordo declaradas pelas partes possuem natureza indenizatória e que o montante não ultrapassa o teto fixado na Portaria n.º 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. Por economia e celeridade processual, confiro força de alvará à presente decisão e determino ao gerente da CEF, agência 3309, que utilizando o saldo disponível na conta judicial nº 042.22991573-1, necessariamente vinculadas aos presentes autos, proceda a transferência para a conta bancária do escritório da procuradora da exequente, MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.484.778/0001-81 no Banco Inter, agência 0001, conta corrente 24292642-8, zerando-a e encerrando-a. Por economia e celeridade processual confiro força de ALVARÁ ao presente expediente perante ao Banco do Brasil/CEF. Encaminhe-se por email. Custas processuais de conhecimento já dispensadas. Determino que no prazo de 10 dias, seja comprovado pela a executada nos autos a quitação das Custas do art. 789-A-III e IV da CLT em guia GRU código 18770-4 no importe de R$ 88,52, sob pena de execução imediata. Exequente: MARIA EDITH SOARES RAMOS - CPF: 552.647.861-00 Executado(a): IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 00.588.541/0001-82. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000228-76.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: MARIA EDITH SOARES RAMOS RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4234f49 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIA FAGUNDES DE OLIVEIRA SILVA, em 02 de setembro de 2026. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Vistos, etc. Passo a apreciar o acordo proposto. Nos termos do art. 764 da CLT, os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. E nos termos do parágrafo 3º do artigo em comento, é lícito às partes celebrarem acordo que ponha termo ao processo a qualquer tempo durante o curso da demanda. Os advogados foram regularmente constituídos inclusive com poderes para transigir, conforme instrumentos de procuração de ID. f07f16f e 5dca24c. Desta forma, homologo o acordo de Id.521433b para que surta seus legais e jurídicos efeitos, devendo ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-I do TST, editada em 26.04.2010, que preceitua ser devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na referida decisão. Trata-se de execução de acordo homologado, na fase de conhecimento, inadimplido com parcelas 100% indenizatórias inexistindo recolhimentos previdenciários. Acordo no valor total de R$ 5.657,13, a ser pago utilizando-se o valor disponível nos autos oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF. O autor deverá ficar ciente de que decorrido o prazo de 10 dias, sem manifestação, será entendido como adimplido regularmente o acordo. Deixo de intimar a UNIÃO (Recomendação n.º 3/2011, da Corregedoria do TRT 10.ª Região), considerando que as parcelas objeto do acordo declaradas pelas partes possuem natureza indenizatória e que o montante não ultrapassa o teto fixado na Portaria n.º 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. Por economia e celeridade processual, confiro força de alvará à presente decisão e determino ao gerente da CEF, agência 3309, que utilizando o saldo disponível na conta judicial nº 042.22991573-1, necessariamente vinculadas aos presentes autos, proceda a transferência para a conta bancária do escritório da procuradora da exequente, MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.484.778/0001-81 no Banco Inter, agência 0001, conta corrente 24292642-8, zerando-a e encerrando-a. Por economia e celeridade processual confiro força de ALVARÁ ao presente expediente perante ao Banco do Brasil/CEF. Encaminhe-se por email. Custas processuais de conhecimento já dispensadas. Determino que no prazo de 10 dias, seja comprovado pela a executada nos autos a quitação das Custas do art. 789-A-III e IV da CLT em guia GRU código 18770-4 no importe de R$ 88,52, sob pena de execução imediata. Exequente: MARIA EDITH SOARES RAMOS - CPF: 552.647.861-00 Executado(a): IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 00.588.541/0001-82. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDITH SOARES RAMOS