Ementa
Pelo exposto, na reclamação trabalhista 0000512-62.2026.5.10.0003 ajuizada por THAYRINE MAIA REGO RAMOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar inválida a dispensa por justa causa e condenar a ré ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 33 dias, férias proporcionais de 7/12 acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2026 de 3/12, FGTS incidente sobre as parcelas deferidas que integram sua base de cálculo e indenização de 40% sobre os depósitos devidos durante o contrato e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 tudo conforme decisão supra, que integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial, contestação e réplica, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Para fins de custas, arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 30.000,00. Custas de R$600,00, pela ré. Intimem-se as partes.