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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000512-62.2026.5.10.0003

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0000512-62.2026.5.10.0003
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, na reclamação trabalhista 0000512-62.2026.5.10.0003 ajuizada por THAYRINE MAIA REGO RAMOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar inválida a dispensa por justa causa e condenar a ré ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 33 dias, férias proporcionais de 7/12 acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2026 de 3/12, FGTS incidente sobre as parcelas deferidas que integram sua base de cálculo e indenização de 40% sobre os depósitos devidos durante o contrato e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 tudo conforme decisão supra, que integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial, contestação e réplica, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Para fins de custas, arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 30.000,00. Custas de R$600,00, pela ré. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000512-62.2026.5.10.0003 RECLAMANTE: THAYRINE MAIA REGO RAMOS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a94cf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, na reclamação trabalhista 0000512-62.2026.5.10.0003 ajuizada por THAYRINE MAIA REGO RAMOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar inválida a dispensa por justa causa e condenar a ré ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 33 dias, férias proporcionais de 7/12 acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2026 de 3/12, FGTS incidente sobre as parcelas deferidas que integram sua base de cálculo e indenização de 40% sobre os depósitos devidos durante o contrato e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 tudo conforme decisão supra, que integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial, contestação e réplica, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Para fins de custas, arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 30.000,00. Custas de R$600,00, pela ré. Intimem-se as partes. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAYRINE MAIA REGO RAMOS