Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0800260-44.2023.8.14.0011 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de VALDINEI COSTA FERREIRA, por suposta prática do crime previsto no art. 147-B do Código Penal. Narra a denúncia o que se segue: Narram os presentes autos, que no dia 03 de junho de 2023, por volta das 17h30, na residência localizada na Rua Central, s/n, Bairro Choque, Beira Rio, Cachoeira do Arari - PA, o denunciado WALDINEI COSTA FERREIRA, de maneira livre e consciente, proferiu ofensas contra sua companheira MARIA DO SOCORRO MENDES, utilizando os seguintes termos: "você é uma aleijada, farinha de feira, escorrida, cu podre, vagabunda, você não presta". A vítima MARIA DO SOCORRO MENDES, relatou que convive com o denunciado há 14 anos em um relacionamento marcado por agressões verbais e psicológicas constantes. No dia em questão, as ameaças feitas pelo denunciado causaram intenso medo à vítima, que teme por sua integridade física e moral, especialmente considerando que a residência onde mora pertence à mãe do acusado, limitando suas opções de abrigo seguro. Denúncia recebida em 02/08/2024 em id 121953200. Citado (id 128758199), o acusado apresentou resposta à acusação em id 171774726. Em audiência de instrução realizada em 07/07/2026, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima MARIA DO SOCORRO MENDES; em seguida, deu-se a qualificação e interrogatório do réu VALDINEI COSTA FERREIRA (id 182266664). Alegações finais orais da acusação rogando pela absolvição do acusado. Alegações finais orais da defesa rogando pela absolvição do acusado. Certidão de antecedentes criminais do acusado em id 183635130. É o relatório. Passo ao julgamento. Prejudicada a oitiva da vítima por sua ausência, passou-se ao interrogatório do acusado VALDINEI COSTA FERREIRA que fez uso do seu direito ao silêncio. Pois bem. DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. O crime imputado ao acusado é o descrito no artigo 147-B do Código Penal: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) O crime em questão prevê pena àquele que ameace, constrange, humilhe, isole, manipule, chantageie, ridicularize ou limite o direito de ir e vir de uma mulher com o objetivo de lhe causar dano emocional ou de degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da ofendida. Trata-se de um tipo penal misto-alternativo, isto é, bastando a prática de uma das 8 (oito) condutas elencadas no art. 147-B para que o crime seja configurado. Além da prática de um dos verbos tipificados no CP, é necessário que se comprove o dano emocional causado na ofendida ou a degradação ou controle de suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Para tanto, as declarações da própria vítima e outros meios idôneos de provas são suficientes, sendo dispensável a realização de prova pericial. Importante salientar que em delitos como os em tela, a palavra da vítima tem especial relevância para o deslinde do feito, nesse sentido a jurisprudência do sodalício Superior Tribunal de Justiça. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 423707 RJ 2013/0367770-5 (STJ). Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental improvido. Conquanto se deva tomar cuidado com a palavra da vítima, principalmente no que concerne à agravação da situação do identificado autor do delito, em razão de ter sofrido os malefícios do crime e poder estar imbuída por um mecanismo de vingança inconsciente, não se pode descartar o seu valor para a prova da materialidade e autoria do delito, pois é despropositado supor que o ofendido faça uma acusação falsa, culpando inocentes, se não existe um motivo plausível e razoável demonstrando essa predisposição. Dessa forma, se a versão da vítima se mantiver firme e coerente durante todo o processo, a negativa genérica do acusado não seria suficiente para desacreditar a palavra da vítima. Ocorre que absolutamente nada do que fora colhido na fase inquisitiva foi corroborado durante a fase judicial, já que a vítima sequer compareceu à audiência de instrução e julgamento de modo que a prolação de eventual édito condenatório se embasaria, tão somente, nos elementos informativos. Em verdade, o princípio do livre convencimento motivado preceitua que o Magistrado, enquanto destinatário da prova, é, após o contraditório judicial, livre para decidir e, assim, proferir uma sentença, desde que o faça amparado nas provas produzidas no processo, sendo, contudo, vedado, julgar exclusivamente com base nos elementos produzidos na fase de inquérito, conforme redação do art. 155 do CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Logo, não é possível, exclusivamente com as provas produzidas no curso da investigação, emitir sentença condenatória, de sorte que, concluída a instrução processual, e não havendo pareamento das provas da fase policial com as provas da fase judicial, hei, por bem, absolver o acusado. DISPOSITIVO Ante o exposto e, de posse das provas e elementos de informação existentes nos autos JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com base no art. 386, inciso VII do CPP, o pedido formulado na denúncia e, como consequência, ABSOLVO o acusado VALDINEI COSTA FERREIRA das penas previstas no art. 147-B do Código Penal. Intime-se o Ministério Público deste decisum e, transitada em julgado a sentença, arquive-se. Expedientes necessários. Cachoeira do Arari, data registrada no sistema. __________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito