Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora. Em razão do princípio da causalidade e da efetiva atuação do patrono da parte ré mediante defesa interposta nos autos, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0842203-49.2020.8.14.0301 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) REU: MARIA FRANCISCA PENA LIMA ADVOGADO(A) REU: JOSE GOMES VIDAL JUNIOR (PAPA0014051A) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face do ESPÓLIO DE MARIA FRANCISCA PENA LIMA, sob a indicação de representação pelo Sr. MOACIR DE SOUZA LIMA JUNIOR. Mediante a decisão proferida no ID 165246528, este Juízo converteu o julgamento em diligência, esclarecendo que o polo passivo da demanda (Espólio) necessitava da devida regularização de sua representação processual, eis que formulada em face de quem não ostenta a condição de inventariante ou de administrador provisório na linha de vocação hereditária. Na ocasião, assinalou-se o prazo de 15 dias para que a autora emendasse a petição inicial, adequando a qualificação do correto representante legal do espólio réu e fornecendo seus dados para citação, sob pena de indeferimento da exordial. Intimada, a parte autora manifestou-se no ID 166118902 recusando-se expressamente a cumprir a emenda determinada, sob a tese de que não haveria irregularidade na representação e requerendo o prosseguimento do feito. Por sua vez, a parte ré peticionou requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito diante do descumprimento deliberado da ordem judicial. É o relatório. Decido. A insurgência da parte autora contra a determinação judicial de emenda não prospera. A representação processual do espólio constitui matéria de ordem pública e pressuposto formal indispensável ao desenvolvimento válido do processo (art. 75, VII, do CPC). A mera Habilitação ou atuação nos autos de parente sem poderes legalmente constituídos para administrar o espólio ou representar a herança não convalida o vício formal de representação apontado. Diante da expressa e deliberada recusa da parte autora em promover a adequação determinada na decisão de ID 165246528, a consequência imperativa é o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora. Em razão do princípio da causalidade e da efetiva atuação do patrono da parte ré mediante defesa interposta nos autos, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente.