Ementa
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do 485, VIII, do CPC, facultando ao interessado o desentranhamento dos documentos juntados, mediante certidão. Revogo a concessão de antecipação de tutela, se houver, desde já autorizando a expedição dos atos de comunicação necessários para efetivar a revogação. Caso o despacho para comprovar a hipossuficiência não tenha sido cumprido, condeno em custas. Caso a Gratuidade Processual tenha sido deferida para o autor, sem custas. Caso tenha ocorrido o pagamento integral das custa iniciais, custas na forma da lei. Caso tenha ocorrido parcelamento das custas, com pendência de pagamento de parcelas e não ocorrendo a expedição de outros atos, além das custas iniciais, DETERMINO o CANCELAMENTO DAS PARCELAS PENDENTES. Sem honorários, face à ausência de sucumbência P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804435-79.2026.8.14.0301 AUTOR: IVONETE DA CUNHA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI (PAPA0026955A), JÉSSICA LANA COUTINHO SIMÕES (PA039220), JULIANA DE CASTRO DUTRA (PA036291), ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE (PAPA0013372A), ADRIANE FARIAS SIMOES (PAPA0008514A), LUCAS BORGES CORREA DE SOUZA (PA036379) REU: THAYSE SAMPAIO DO ROSARIO COUTINHO 84057998268, ITAU UNIBANCO S.A. PROCURADORIA: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação/procedimento cível que não atingiu análise de mérito face ao pedido de desistência apresentado pelo autor. Houve contestação de forma prematura do BANCO ITAUCARD S.A, posto que ainda não há despacho de citação nos autos e ainda, porquanto posterior ao pedido de desistência protocolado em Id 167636934. RELATEI. DECIDO. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do 485, VIII, do CPC, facultando ao interessado o desentranhamento dos documentos juntados, mediante certidão. Revogo a concessão de antecipação de tutela, se houver, desde já autorizando a expedição dos atos de comunicação necessários para efetivar a revogação. Caso o despacho para comprovar a hipossuficiência não tenha sido cumprido, condeno em custas. Caso a Gratuidade Processual tenha sido deferida para o autor, sem custas. Caso tenha ocorrido o pagamento integral das custa iniciais, custas na forma da lei. Caso tenha ocorrido parcelamento das custas, com pendência de pagamento de parcelas e não ocorrendo a expedição de outros atos, além das custas iniciais, DETERMINO o CANCELAMENTO DAS PARCELAS PENDENTES. Sem honorários, face à ausência de sucumbência P.R.I.C. Diante da ausência lógica de interesse recursal DECLARO o TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO. Proceda-se ao arquivamento deste. Belém/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas.