Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONFIRMO A LIMINAR deferida no ID 87421474 e CONSOLIDO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA do veículo RENAULT LOGAN EXPR 16 R, ano 2016/2017, cor Prata, placa PPP5I62, RENAVAM 01106797466 e Chassi 93Y4SRD6EHJ577339, nas mãos do credor fiduciário BANCO PAN S.A., nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN/ES para que proceda à baixa de eventuais gravames e expeça novo Certificado de Registro de Veículo em nome do autor ou de terceiro por ele indicado, livre de qualquer ônus, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. DETERMINO o cancelamento/desbloqueio da restrição de circulação inserida sobre o veículo junto ao Sistema RENAJUD (ID 87894339), atendendo ao pedido do autor (ID 97941831). Junte-se resposta. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000914-40.2025.8.08.0022 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A. REU: BRENDA BARBOSA SANTANA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE SARAIVA DUARTE - SP231719, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 SENTENÇA Trata-se de "Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária" promovida por BANCO PAN S.A. em face de BRENDA BARBOSA SANTANA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial (ID 84366430), a parte autora sustenta haver firmado com a ré o Contrato de Financiamento de Veículo com Alienação Fiduciária em Garantia nº 118346647, em 14/10/2024, para aquisição do veículo RENAULT LOGAN EXPR 16 R, ano 2016/2017, cor Prata, placa PPP5I62, RENAVAM 01106797466 e Chassi 93Y4SRD6EHJ577339. Afirma que a demandada inadimpliu suas obrigações contratuais a partir da parcela nº 8, vencida em 14/06/2025, resultando em um débito atualizado de R$ 30.986,59. Instruiu a inicial com contrato, notificação extrajudicial e demonstrativo de débito (IDs 84366446, 84367054 e 84367057). A decisão interlocutória de ID 87421474 deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem, além de determinar a inclusão de restrição de circulação via sistema RENAJUD. A certidão de restrição judicial foi acostada no ID 87894339. O veículo objeto da lide foi efetivamente apreendido em 31/03/2026, consoante Auto de Apreensão e certidão do Oficial de Justiça (IDs 94425437 e 94425438). A parte ré foi devidamente citada em 29/04/2026 (IDs 89435168 e 96131673). Conforme Certidão expedida pela Secretaria (IDs 97934092 e 99895837), decorreu in albis o prazo legal sem que a requerida apresentasse contestação ou efetuasse a purgação da mora. O requerente peticionou (ID 97941831) solicitando a baixa da restrição inserida no sistema RENAJUD em razão da consumação da apreensão do bem. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da ré e a desnecessidade de dilação probatória. I - DA REVELIA Devidamente citada para os termos da ação (ID 96131673), a parte ré quedou-se inerte, não apresentando defesa no prazo de 15 (quinze) dias, tampouco pagando a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, nos moldes do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Operam-se, portanto, os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. II - DO MÉRITO A ação de busca e apreensão sob o regime de alienação fiduciária é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e pelos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pela Cédula de Crédito Bancário nº 118346647 (ID 84366446), que demonstra a constituição da garantia fiduciária sobre o veículo discriminado na inicial. A mora da devedora foi demonstrada por meio da notificação extrajudicial (ID 84367054), preenchendo o requisito do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Não tendo a ré purgado a mora nem exercido seu direito de defesa no prazo legal, consolida-se de pleno direito a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos expressos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Por fim, no tocante ao requerimento formulado pela parte autora no ID 97941831, imperiosa é a baixa da restrição judicial inserida via RENAJUD (ID 87894339), uma vez que a posse do veículo já se encontra consolidada com a instituição financeira credora, inexistindo justificativa para a manutenção do bloqueio administrativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONFIRMO A LIMINAR deferida no ID 87421474 e CONSOLIDO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA do veículo RENAULT LOGAN EXPR 16 R, ano 2016/2017, cor Prata, placa PPP5I62, RENAVAM 01106797466 e Chassi 93Y4SRD6EHJ577339, nas mãos do credor fiduciário BANCO PAN S.A., nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN/ES para que proceda à baixa de eventuais gravames e expeça novo Certificado de Registro de Veículo em nome do autor ou de terceiro por ele indicado, livre de qualquer ônus, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. DETERMINO o cancelamento/desbloqueio da restrição de circulação inserida sobre o veículo junto ao Sistema RENAJUD (ID 87894339), atendendo ao pedido do autor (ID 97941831). Junte-se resposta. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE, servindo a presente como OFÍCIO/ MANDADO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ TERMO/ EDITAL. Ibiraçu/ES, 27 de outubro de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)