Ementa
Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOYCE MAILIN MOURÃO SERAFIM em face de ADAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e PRO KIDS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., processo 0000607-29.2025.5.10.0003, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial e na defesa juntada aos autos, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos não expressamente mencionados foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas. Os valores indicados na petição inicial constituem estimativas destinadas ao atendimento do art. 840, § 1º, da CLT e não limitam o valor da condenação a ser apurado em liquidação, observados os limites qualitativos dos pedidos e da causa de pedir. Custas de R$ 1.046,00, calculadas sobre R$ 52.300,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, ônus das rés. Intimem-se RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE MAILIN MOURAO SERAFIM