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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000607-29.2025.5.10.0003

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0000607-29.2025.5.10.0003
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOYCE MAILIN MOURÃO SERAFIM em face de ADAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e PRO KIDS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., processo 0000607-29.2025.5.10.0003, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial e na defesa juntada aos autos, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos não expressamente mencionados foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas. Os valores indicados na petição inicial constituem estimativas destinadas ao atendimento do art. 840, § 1º, da CLT e não limitam o valor da condenação a ser apurado em liquidação, observados os limites qualitativos dos pedidos e da causa de pedir. Custas de R$ 1.046,00, calculadas sobre R$ 52.300,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, ônus das rés. Intimem-se RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- JOYCE MAILIN MOURAO SERAFIM

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000607-29.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: JOYCE MAILIN MOURAO SERAFIM RECLAMADO: ADAM PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA, PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ef1bc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOYCE MAILIN MOURÃO SERAFIM em face de ADAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e PRO KIDS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., processo 0000607-29.2025.5.10.0003, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial e na defesa juntada aos autos, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos não expressamente mencionados foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas. Os valores indicados na petição inicial constituem estimativas destinadas ao atendimento do art. 840, § 1º, da CLT e não limitam o valor da condenação a ser apurado em liquidação, observados os limites qualitativos dos pedidos e da causa de pedir. Custas de R$ 1.046,00, calculadas sobre R$ 52.300,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, ônus das rés. Intimem-se RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE MAILIN MOURAO SERAFIM