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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000644-93.2012.8.14.0021

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0000644-93.2012.8.14.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) reconheço a desclassificação operada pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 492, § 1º, do CPP, e desclassifico a conduta imputada a JOÃO PAULO RODRIGUES DA PAIXÃO, já qualificado nos autos, do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, para o crime de lesão corporal leve, previsto no art. 129, caput, do Código Penal; b) em consequência, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, c/c art. 61, caput, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO PAULO RODRIGUES DA PAIXÃO pela prescrição da pretensão punitiva estatal. IV. OUTRAS DISPOSIÇÕES Revogo eventuais medidas cautelares pessoais ainda pendentes em desfavor do acusado, expedindo-se o necessário. Comunique-se para as anotações de praxe, com a exclusão do registro decorrente exclusivamente desta ação penal para fins de maus antecedentes, observada a Súmula 444 do STJ. Sem custas, por se tratar de extinção da punibilidade não decorrente de condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº: 0000644-93.2012.8.14.0021 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Desclassificação em Plenário – Lesão Corporal Leve (art. 129, caput, CP) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: JOÃO PAULO RODRIGUES DA PAIXÃO, vulgo "Givan" ou "Divan" Vítima: João Paulo Lopes da Silva Defensor: Joaquin Azevedo VISTOS, ETC. I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JOÃO PAULO RODRIGUES DA PAIXÃO, já qualificado nos autos, denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, em tese perpetrada em desfavor de João Paulo Lopes da Silva. Narra a denúncia que, no dia 28/06/2012, por volta da 1h, no balneário "Pau Cheiroso", nesta Comarca, após desentendimento e vias de fato entre o acusado e a vítima, o denunciado desferiu golpes de faca pelas costas do ofendido, atingindo-lhe o abdômen, o antebraço direito e a falange distal, não sobrevindo o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente. A denúncia foi recebida em 24/10/2012 (fls./evento 80154492). Instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia em 24/03/2025, que reconheceu indícios suficientes de autoria e materialidade e submeteu o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP. Realizada a sessão de julgamento em Plenário nesta data, o Conselho de Sentença, ao responder aos quesitos, reconheceu a materialidade das lesões (1º quesito) e a autoria delitiva do acusado, que desferiu os golpes de faca pelas costas da vítima (2º quesito). Todavia, ao quesito relativo à tentativa de homicídio (3º quesito), os jurados responderam NEGATIVAMENTE, por maioria (4x0), afastando o dolo de matar (animus necandi) imputado na pronúncia. Em consequência, restaram prejudicados o quesito da absolvição (4º) e o quesito da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (5º), conforme mapa de votação juntado aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da desclassificação operada pelo Conselho de Sentença (art. 492, § 1º, do CPP) A resposta negativa dos jurados ao quesito da tentativa de homicídio importa em reconhecimento de que o acusado, embora tenha efetivamente produzido as lesões na vítima mediante o uso de instrumento perfurocortante, não agiu com dolo de matar, mas sim com dolo de lesionar (animus laedendi). Trata-se de hipótese de desclassificação própria, na qual o Conselho de Sentença, dentro de sua soberania constitucional (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88), afasta o elemento subjetivo específico do crime doloso contra a vida, sem indicar expressamente a nova tipificação, tarefa que compete ao Juiz Presidente, nos termos do art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal. Diante da materialidade reconhecida (lesões produzidas por instrumento perfurocortante no abdômen, antebraço direito e falange distal) e da autoria confirmada pelos jurados, impõe-se a este Juízo, vinculado à soberania dos veredictos quanto aos fatos decididos em Plenário, proceder à correta subsunção típica da conduta reconhecida, cabendo-lhe, a partir daqui, o julgamento na forma do rito comum, sem as limitações procedimentais próprias do Tribunal do Júri, por não mais se tratar de crime doloso contra a vida ou conexo. II.2 – Da classificação da lesão como leve (art. 129, caput, do CP) Compulsando os autos, verifica-se que não há exame complementar de corpo de delito (art. 168, § 2º, do CPP) apto a comprovar eventual incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou qualquer outra circunstância qualificadora prevista nos §§ 1º a 3º do art. 129 do Código Penal. O laudo e a documentação médica constantes dos autos (Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência) atestam o atendimento de urgência, sutura da lesão e exploração digital, sem constatação formal de sequela permanente, perigo de vida ou período de incapacidade juridicamente comprovado por perícia complementar. Nesse contexto, e observado o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88, e art. 283 do CPP), não há como reconhecer, em desfavor do acusado, qualificadora não tecnicamente comprovada por prova pericial específica. Impõe-se, portanto, a classificação da conduta em sua forma simples, como lesão corporal leve, nos termos do art. 129, caput, do Código Penal, cuja pena cominada é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. II.3 – Da prescrição da pretensão punitiva Fixada a pena máxima em abstrato do delito remanescente em 1 (um) ano de detenção, o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, segundo entendimento consolidado dos Tribunais Superiores quanto ao enquadramento das penas máximas de até 1 (um) ano nesse patamar prescricional. É entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que, sobrevindo desclassificação do crime doloso contra a vida para infração penal de menor gravidade, a prescrição da pretensão punitiva deve ser recalculada com base na pena cominada ao delito efetivamente reconhecido, retroagindo essa base de cálculo aos marcos interruptivos já ocorridos no curso da persecução penal, sob pena de se manter, artificialmente, prazo prescricional atrelado a capitulação jurídica superada pelo veredicto popular. Assentada essa premissa, cumpre analisar os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP) à luz do prazo quadrienal: (i) o fato ocorreu em 28/06/2012; (ii) a denúncia foi recebida em 24/10/2012, marco interruptivo previsto no art. 117, I, do CP; (iii) a pronúncia foi proferida em 24/03/2025, marco interruptivo previsto no art. 117, II, do CP. Entre o recebimento da denúncia (24/10/2012) e a pronúncia (24/03/2025) transcorreram mais de 12 (doze) anos e 5 (cinco) meses, prazo manifestamente superior ao quadriênio prescricional aplicável ao delito de lesão corporal leve, ora reconhecido como o crime efetivamente praticado. Assim, a pretensão punitiva estatal já se encontrava fulminada pela prescrição desde 24/10/2016, ainda no curso da instrução, muito antes da própria pronúncia, sendo curial reconhecê-la agora, uma vez que sua constatação somente se tornou juridicamente possível após a desclassificação operada pelo Conselho de Sentença em Plenário. Não incide, na espécie, a causa de redução do prazo prescricional pela metade prevista no art. 115 do Código Penal, porquanto o acusado, nascido em 04/11/1990, contava com mais de 21 (vinte e um) anos de idade completos na data do fato (28/06/2012), e não há notícia de que tenha completado 70 (setenta) anos até a presente data. Verificada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, impõe-se o seu reconhecimento de ofício, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal, c/c art. 107, IV, do Código Penal, restando prejudicado o exame de qualquer outra questão de mérito, inclusive eventual dosimetria de pena, dada a natureza extintiva do reconhecimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a desclassificação operada pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 492, § 1º, do CPP, e desclassifico a conduta imputada a JOÃO PAULO RODRIGUES DA PAIXÃO, já qualificado nos autos, do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, para o crime de lesão corporal leve, previsto no art. 129, caput, do Código Penal; b) em consequência, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, c/c art. 61, caput, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO PAULO RODRIGUES DA PAIXÃO pela prescrição da pretensão punitiva estatal. IV. OUTRAS DISPOSIÇÕES Revogo eventuais medidas cautelares pessoais ainda pendentes em desfavor do acusado, expedindo-se o necessário. Comunique-se para as anotações de praxe, com a exclusão do registro decorrente exclusivamente desta ação penal para fins de maus antecedentes, observada a Súmula 444 do STJ. Sem custas, por se tratar de extinção da punibilidade não decorrente de condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o acusado e seu defensor. Igarapé-Açu/PA, 22 de julho de 2026. CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito