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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Criminal 0000539-48.2013.8.14.0097

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0000539-48.2013.8.14.0097
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO DA RES FURTIVA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em concurso formal, insurgindo-se a defesa contra a condenação por alegada insuficiência probatória e, subsidiariamente, contra a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação, diante da alegada irregularidade do reconhecimento pessoal e da suposta insuficiência da palavra das vítimas; e (ii) estabelecer se condenação decorrente de fato praticado posteriormente ao delito em julgamento pode ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes criminais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade delitivas encontram respaldo em conjunto probatório harmônico, composto pelos depoimentos coerentes das vítimas, pelo reconhecimento judicial, pela recuperação da res furtiva e do veículo subtraído e pela prisão em flagrante na posse dos bens, afastando a tese de insuficiência probatória. 4. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à nulidade da condenação quando o reconhecimento é corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. 5. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça quando coerente e em consonância com as demais provas dos autos. 6. A circunstância judicial dos maus antecedentes somente pode ser fundamentada em condenações transitadas em julgado decorrentes de fatos anteriores ao delito em julgamento, sendo inviável a utilização de condenação referente a infração penal posteriormente praticada. 7. A exclusão da valoração negativa dos antecedentes impõe a fixação da pena-base no mínimo legal, preservadas as causas de aumento reconhecidas na sentença e o regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por roubo pode ser mantida quando a palavra das vítimas é coerente e corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório. 2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento quando a autoria é confirmada por provas independentes e idôneas. 3. Condenação transitada em julgado por fato posterior ao delito em julgamento não pode ser utilizada para valorar negativamente os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena. 4. A exclusão da circunstância judicial indevidamente valorada impõe o redimensionamento da pena, preservadas as demais fases da dosimetria regularmente fundamentadas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 70 e 157, § 2º, II (redação anterior à Lei nº 13.654/2018); CPP, arts. 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.432.024/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 24.09.2024; STJ, HC 268.762/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 5ª Turma, j. 22.10.2013; TJPA, Apelação Criminal nº 0000769-38.2019.8.14.0014, Rel. Des. Kedima Lyra, j. 28.08.2025; TJPA, Apelação nº 0007138-10.2014.8.14.0051, Rel. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, j. 15.09.2015.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo parcialmente provido, na conformidade do voto da relatora.