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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Consignação em Pagamento 0830637-69.2021.8.14.0301

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0830637-69.2021.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado: a) AUTORIZO o levantamento, em favor do Condomínio Edifício Columbia, de todos os valores depositados nestes autos, acrescidos dos rendimentos legais, mediante expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente nos autos da Execução nº 0899960-30.2022.8.14.0301; b) determino que os valores levantados sejam utilizados para amortização do débito principal executado na Execução nº 0899960-30.2022.8.14.0301; c) determino o regular prosseguimento da execução conexa pelo eventual saldo remanescente, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito, descontando integralmente os valores levantados nesta demanda. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830637-69.2021.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JANE GRACE FREITAS DE ALMEIDA, PAULO SERGIO SOARES NUNES, TAYLOR NASCIMENTO COLLYER, JESSICA BITTENCOURT LOBATO VIEIRA REQUERIDO: FRANCISCO JOSE DE MELO E SILVA Nome: FRANCISCO JOSE DE MELO E SILVA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1630, Apto. 704, Ed. Colúmbia, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. JANE GRACE FREITAS DE ALMEIDA, PAULO SÉRGIO SOARES NUNES, TAYLOR NASCIMENTO COLLYER e JÉSSICA BITTENCOURT LOBATO VIEIRA ajuizaram a presente Ação de Consignação em Pagamento em face de FRANCISCO JOSÉ DE MELO E SILVA (Síndico do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COLUMBIA). Sustentam os autores que o valor da taxa condominial foi reajustado de R$ 400,00 para R$ 863,00 de forma arbitrária a partir de março de 2021 correspondente a aumento superior a 100%, sem observância da convenção condominial e em desacordo com as regras aplicáveis, razão pela qual buscaram consignar judicialmente os valores que reputam corretos. Pleitearam o depósito judicial dos valores que entendem incontroversos para fins de quitação. Ao final, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a expedição de guia para depósito judicial da quantia inicialmente indicada de R$ 4.800,00, a citação da parte requerida para levantar os valores ou apresentar contestação, a declaração de extinção da obrigação em relação aos valores consignados e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída, dentre outros documentos, com boletos de cobrança da taxa condominial, comprovando a cobrança anterior no valor de R$ 400,00, bem como demais documentos relativos à relação condominial. No curso do processo, este Juízo determinou que os autores comprovassem os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ou recolhessem as custas processuais, sob pena de extinção do feito. Posteriormente, foi determinada, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 22.224,00, correspondente à diferença entre os valores controvertidos multiplicada pelas prestações periódicas e pelo número de unidades imobiliárias envolvidas, determinando-se, ainda, a complementação das custas processuais. Os autores promoveram o recolhimento das custas iniciais e da complementação determinada pelo Juízo. Em seguida, foi deferido o depósito judicial das quantias consignadas, concedendo-se o prazo de cinco dias para sua efetivação, com determinação de citação do requerido para levantar os valores ou apresentar contestação. Os autores comprovaram a realização dos depósitos judiciais referentes às quatro unidades condominiais, mediante guias individuais, no valor de R$ 1.600,00 para cada consignante, totalizando R$ 6.400,00, relativos aos quatro primeiros meses objeto da demanda, além de requerer autorização para consignação das parcelas vincendas. Regularmente citado, o requerido contestou (ID 52472292), afirmando que o reajuste decorreu de aprovação soberana em Assembleia Geral Ordinária (AGO) de 25/03/2021, respeitando a fração ideal das unidades. Em preliminar, o réu alegou a ilegitimidade passiva, sustentando que o verdadeiro credor das cotas condominiais é o Condomínio Edifício Columbia, e não o síndico em pessoa física, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Alegou, ainda, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e inexistência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. No mérito, sustentou que os autores agiram de má-fé ao afirmarem a ilegalidade da cobrança, argumentando que o aumento da taxa condominial decorreu de deliberação regularmente aprovada em Assembleia Geral Ordinária realizada em 25/03/2021, ocasião em que foi aprovada, por maioria dos condôminos, a adoção de critério de rateio proporcional à fração ideal das unidades, nos termos do art. 1.315 do Código Civil. Aduziu, ainda, que um dos autores, Taylor Nascimento Collyer, esteve presente na assembleia e não apresentou oposição à deliberação. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A contestação veio acompanhada de diversos documentos, dentre os quais atas de assembleias condominiais, certidão de inteiro teor das unidades, documentos relativos ao critério de rateio das despesas condominiais e demais documentos pertinentes à administração do condomínio. Constam dos autos, ainda, certidão de cumprimento da citação do requerido, pedidos de habilitação de patronos e posterior habilitação de novos advogados constituídos pelo Condomínio Edifício Columbia. Também foram juntados relatório da conta judicial e extratos das subcontas vinculadas aos depósitos realizados por cada consignante. Em réplica ao ID 55709786, os autores impugnaram as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de documentos, sustentando que o requerido foi acionado na qualidade de síndico e representante do condomínio e que a propriedade das unidades é incontroversa. No mérito, afirmaram que a alteração do critério de cobrança das cotas condominiais, de rateio por unidade para fração ideal, foi realizada de forma arbitrária e em desacordo com a convenção condominial, a qual somente poderia ser modificada mediante aprovação de dois terços dos condôminos e posterior registro em cartório. Alegaram que a Assembleia Geral Ordinária de 25/03/2021 é nula, por não ter observado o quórum legal, por conter assinaturas obtidas de forma irregular e por ter sido realizada em desacordo com as formalidades exigidas, especialmente durante o período da pandemia. Ao final, requereram a procedência da ação, com a declaração de nulidade da assembleia e o restabelecimento da cobrança da taxa condominial pelo valor anteriormente praticado. Conexão e Processo em Apenso: Compulsando os autos, verifica-se a tramitação apensada da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0899960-30.2022.8.14.0301), movida pelo Condomínio em face de PAULO SÉRGIO SOARES NUNES. Naquela demanda executiva, o exequente busca a satisfação das cotas condominiais vencidas e não pagas integralmente, referentes ao mesmo período e objeto discutidos nesta consignatória. Os autos da execução encontram-se em estágio avançado, aguardando a definição quanto à eficácia liberatória dos depósitos aqui efetuados para prosseguimento dos atos de constrição sobre o saldo devedor. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento. Conforme se verifica da petição inicial, a presente ação foi proposta exclusivamente em face de Francisco José Melo e Silva, pessoa física, qualificado apenas como síndico, inexistindo qualquer qualificação do Condomínio Edifício Columbia no polo passivo da demanda. Em nenhum momento da exordial foi indicado o condomínio como parte ré, tampouco consta sua denominação, inscrição no CNPJ ou qualquer elemento identificador próprio da pessoa jurídica condominial. Em ação de consignação em pagamento, a legitimidade passiva pertence ao credor da obrigação, isto é, àquele em favor de quem o pagamento deve ser realizado. No caso das cotas condominiais, o credor é o próprio condomínio edilício, e não o síndico, que atua apenas como seu representante legal, exercendo funções de administração e representação previstas no art. 1.348 do Código Civil. Embora os autores tenham sustentado, em réplica, que o requerido teria sido demandado também na qualidade de representante do condomínio, tal argumento não encontra respaldo na petição inicial. A representação processual pressupõe que o representado integre a relação processual como parte, o que não ocorreu na hipótese. O condomínio jamais figurou no polo passivo da demanda. Cumpre ressaltar que o condomínio edilício, embora não constitua pessoa jurídica típica, possui personalidade judiciária reconhecida pelo ordenamento jurídico, patrimônio próprio, atos constitutivos, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, capacidade processual e denominação própria, sendo sujeito de direitos e obrigações, especialmente no que se refere aos créditos condominiais. Também não houve, em qualquer momento processual, pedido de emenda da petição inicial visando à substituição ou inclusão do condomínio no polo passivo. A relação jurídica processual encontra-se há muito estabilizada, tendo sido regularmente triangularizada mediante citação do réu, apresentação de contestação e réplica, encontrando-se o feito em fase de julgamento. Nessas circunstâncias, admitir a substituição subjetiva do polo passivo neste estágio processual implicaria indevida modificação da demanda após a estabilização da relação processual, em afronta aos princípios do contraditório, da segurança jurídica e da estabilização objetiva e subjetiva da lide (Art. 5º, inciso LV, da CF/88, Art. 9º e Art. 10 do CPC/2015, Art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e Art. 329 do CPC/2015). Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que houve efetiva realização de depósitos judiciais nestes autos, correspondentes às parcelas das cotas condominiais discutidas, e que tais valores pertencem ao verdadeiro credor da obrigação, mostra-se adequado determinar sua destinação ao Condomínio Edifício Columbia, evitando-se enriquecimento sem causa e preservando-se a finalidade da consignação. Desse modo, após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento de todos os valores depositados nestes autos, acrescidos dos respectivos rendimentos legais, em favor do Condomínio Edifício Columbia, mediante expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente nos autos da Execução nº 0899960-30.2022.8.14.0301. Os valores levantados deverão ser utilizados para amortização do débito principal executado na mencionada execução, prosseguindo o feito executivo pelo eventual saldo remanescente, devendo o exequente apresentar memória atualizada do débito, com abatimento integral dos valores levantados nesta ação consignatória. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado: a) AUTORIZO o levantamento, em favor do Condomínio Edifício Columbia, de todos os valores depositados nestes autos, acrescidos dos rendimentos legais, mediante expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente nos autos da Execução nº 0899960-30.2022.8.14.0301; b) determino que os valores levantados sejam utilizados para amortização do débito principal executado na Execução nº 0899960-30.2022.8.14.0301; c) determino o regular prosseguimento da execução conexa pelo eventual saldo remanescente, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito, descontando integralmente os valores levantados nesta demanda. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância da Capital Juiz Auxiliar da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060112061465000000025798767 INICIAL Petição 21060112061473600000025798775 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21060112061493900000025798777 IDENTIFICAÇÃO parte 01 Documento de Identificação 21060112061502700000025799938 IDENTIFICAÇÃO parte 02 Documento de Identificação 21060112061556200000025799942 COMPROVANTE Documento de Comprovação 21060112061625500000025799945 Despacho Despacho 21060213193489100000025823083 Despacho Despacho 21060213193489100000025823083 Petição Petição 21062513094446700000026820637 petição Jane Petição 21062513094453000000026820639 Certidão Certidão 21070600431288200000027249088 Relatorio de custas iniciais - Proc. 0830637-69.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21070600431294500000027249089 Despacho Despacho 21072109174875500000027818253 Despacho Despacho 21072109174875500000027818253 Relatório de custas Relatório de custas 21080218180073500000028695451 Rel 0830637-69.2021.814.0301 02082021 Relatório de custas 21080218180079200000028695452 Bol 0830637-69.2021.814.0301 02082021 Boleto de custas 21080218180084000000028695453 Petição Petição 21081611274037200000029791124 petição Petição 21081611274049700000029792744 relatorio Documento de Comprovação 21081611274056300000029792746 boleto Documento de Comprovação 21081611274062800000029792757 Despacho Despacho 21091512435270200000032290636 Despacho Despacho 21091512435270200000032290636 Petição Petição 21110316314043300000037715335 PETIÇÃO MARA Petição 21110316314059400000037715337 03-11-2021 ok Documento de Comprovação 21110316314104100000037715340 03-11-2021 Documento de Comprovação 21110316314161200000037715341 Citação Citação 21091512435270200000032290636 DILIGÊNCIA Diligência 22021116362830400000047686030 Habilitação em processo Petição 22030215052397700000049745525 Habilitação Francisco - FB Petição 22030215052413200000049745526 PROCURAÇÃO ED COLUMBIA - FRANCISCO_compressed (1) Instrumento de Procuração 22030215052453900000049745528 3-IDENTIDADE-CNH-SINDICO-FRANCISCO MELO Documento de Identificação 22030215052507400000049749229 Contestação Contestação 22030310511603600000049840263 Contestação. Consignação. Francisco Contestação 22030310511632000000049840264 Ata de A.G. O. de 25.03.2021 - Ed. Columbia Documento de Comprovação 22030310511671900000049840265 Ata de AGO - 18.09.2019 - Ed. Columbia Documento de Comprovação 22030310511712800000049846203 A - CERTIDÃO-INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 22030310511805500000049840266 BASE DE RATEIO ÁREA CONDOMINIAL - ED. COLUMBIA Documento de Comprovação 22030310511879200000049840269 A - ATA FUNDAÇÃO CONDOMÍNIO ED. COLÚMBIA-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 22030310511905100000049846196 Ata de AGO1 - 17.11.2021 - Registrada - Ed. Columbia Documento de Comprovação 22030310511985900000049846555 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030410111893200000050002105 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030410111893200000050002105 Petição Petição 22032813374551800000052970939 condominio 2 Petição 22032813374570800000052970944 Certidão Certidão 22032911054153200000053083707 Petição Petição 23022413043418600000082806371 Petição Petição 23022413213842100000082809560 Contestação e Réplica tempestivas Certidão 23072002544008700000091720852 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23072002544027200000091720853 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23082912364961600000093970407 Extrato da Subconta 2021024715 - JÉSSICA Extrato de subcontas 23082912364980500000093970410 Extrato da Subconta 2021024716 - TAYLOR Extrato de subcontas 23082912365014400000093970411 Extrato da Subconta 2021024718 - PAULO Extrato de subcontas 23082912365045800000093970412 Extrato da Subconta 2021024722 - JANE Extrato de subcontas 23082912365080100000093970413 Decisão Decisão 25020611150468900000127117386 Decisão Decisão 25020611150468900000127117386 Informação Informação 25022109402639200000128168453 Certidão Certidão 25022109544640900000128168477 PJECOR 0001154-89.2025.2.00.0814 - 0830637-69.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 25022109544656200000128168478